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07
Maio

Passageiros são compensados por danos morais e materiais

Uma cliente da empresa aérea Latam será indenizada em R$ 7 mil, pelos danos morais sofridos devido ao atraso de um voo de Nova York para Belo Horizonte e ao extravio de sua bagagem.

A sentença é do juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Gonzaga Silveira Soares, e foi publicada na última quinta-feira (30/4). Na sentença, o juiz ainda determinou que a empresa reembolse à cliente os gastos que teve por causa do extravio das malas.

Escala inesperada

Na ação de indenização, a cliente narrou que adquiriu para ela, o marido e o filho passagens aéreas de ida e volta de Belo Horizonte a Nova York. Na viagem de retorno, o embarque estava marcado para 6 de janeiro de 2018, por volta de 17h, com conexão em São Paulo.

Porém, segundo ela, quando já estava no aeroporto nos Estados Unidos, foi informada do cancelamento do voo, e a família foi realocada em um que teria escala no Chile. Esse voo sofreu atrasos e os três passageiros apenas conseguiram retornar ao Brasil 48 horas depois. Além disso, no momento do desembarque, constatou o extravio das malas dela e do filho.

A passageira relatou que, além do transtorno, o extravio da bagagem gerou grande apreensão, pois a família embarcaria no dia 10 de janeiro para Fernando de Noronha. Por causa da incerteza quanto à recuperação de seus pertences, remarcou a data da viagem.

Mesmo com o adiamento, as bagagens não foram devolvidas, o que a obrigou a comprar novas roupas e pertences indispensáveis à viagem, que foi remarcada para a manhã de 11 de janeiro. A Latam entregou as malas no mesmo dia, porém quando a passageira já havia viajado com a família para o arquipélago.

Em sua defesa, a empresa aérea justificou que as alterações dos voos ocorreram por fatores alheios à sua vontade, devido ao excesso de tráfego na malha aeroviária, e que as bagagens foram devolvidas.

Dever de indenizar

O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares considerou comprovados o cancelamento e os sucessivos atrasos do voo inicial contratado pela cliente, uma vez que a empresa não negou os fatos, apenas apresentou justificativas.

Para ele, o excesso de tráfego na malha aeroviária não afasta o dever de indenizar, tampouco minimiza os prejuízos causados. O juiz citou ainda as consequências da situação, em especial a frustração experimentada na viagem planejada, o dia perdido, o cansaço e o estresse. Por essas razões, arbitrou a indenização por danos morais em R$ 7mil.

Com relação aos danos materiais, o juiz considerou os comprovantes anexados ao processo, que atestam as despesas relativas à compra de novos pertences e roupas no valor de R$ 3.609,50. Os itens adquiridos eram indispensáveis à realização da viagem a Fernando de Noronha, destino final de férias da família.

Processo nº 5064330-79.2018.8.13.0024 .

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