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07
Maio

Pedido de aluna para concluir ensino médio com supletivo é negado

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de uma adolescente que passou no vestibular antes de completar 18 anos e desejava concluir seus estudos por meio de supletivo. A decisão modifica sentença da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Passos.

Os desembargadores Bitencourt Marcondes, Leite Praça e Versiani Penna entenderam que o simples fato de a estudante ter passado no concurso não garante a ela o direito de encurtar a vida escolar, pois o período de formação é importante para o seu pleno desenvolvimento intelectual. 

Mandado de segurança

A jovem, representada por sua mãe, ajuizou mandado de segurança contra ato omissivo da diretora do Centro de Educação Continuada (Cesec), porque foi indeferido o requerimento da aluna para realizar os exames especiais das áreas de conhecimento do ensino médio na Banca Permanente de Avaliação.

Na comarca, a medida foi concedida sob o fundamento de que não pode haver restrições ao acesso à educação somente por causa da idade da estudante, devendo privilegiar-se, pelo contrário, a capacidade intelectual de cada um.

Natureza do supletivo

Em reexame necessário, o relator Bitencourt Marcondes teve entendimento diverso. Para o desembargador, a garantia constitucional de acesso aos níveis mais elevados de ensino não deve ser interpretada de forma absoluta, a ponto de desnaturar a via excepcional do supletivo. 

Essa modalidade de curso, continuou o magistrado, foi idealizada com o propósito de promover a cidadania, facilitando a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio.

O desembargador citou alguns requisitos legais para que uma pessoa possa traçar esse caminho, observando que a adolescente não os cumpre. E ressaltou que permitir o acesso ao exame supletivo independentemente do preenchimento dos requisitos previstos na lei corresponderia a tratar o ensino médio como mera ferramenta de acesso aos cursos superiores.

Isso esvaziaria, para o relator, todo o planejamento concebido pelo legislador e implementado pela administração para proporcionar aos alunos crescimento, a tempo e modo definidos de acordo com o desenvolvimento psíquico e intelectual do ser humano. “O tempo escolar não é mera formalidade, mas etapa fundamental para o desenvolvimento concreto de múltiplas capacidades pelos discentes”, concluiu.

Leia a decisão e veja a situação do caso.

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