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16
Set

Pedido de levantamento de honorários contratuais de advogado de espólio deve ser submetido ao Juízo do inventário do desapropriado

A 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por maioria, denegou a segurança a advogado que atuou em defesa de espólio, em processo de desapropriação, ao fundamento de que o juízo da sucessão é que seria o competente para o pagamento dos honorários contratados em termo aditivo.

 Narrou o impetrante que o contrato inicial foi de 12% do valor da indenização pela desapropriação, e por meio de termo aditivo, houve acréscimo de 10%.

 Sustentou que o ato que negou o pagamento do aditivo é ilegal e requereu que o valor adicional fosse somado ao que vinha sendo pago por desconto nas parcelas do precatório da indenização, baseado na Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) e na Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal (STF).

 O Juízo da 7ª Vara Federal da Bahia entendeu que o advogado deveria habilitar o valor da verba honorária no inventário, para o pagamento do termo aditivo, posto que ao juízo das sucessões, compete “a partilha dos bens do falecido, o que não ofende, de modo algum, o direito creditório do impetrante”, não cabendo a emissão de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) pelo ente público que promoveu a expropriação.

 Ao relatar o processo, o juiz federal convocado Saulo Casali Bahia explicou que o valor da indenização, após o primeiro destaque dos honorários, passou a integrar o espólio do desapropriado, ainda que o contrato aditivo dos honorários tenha sido firmado pelo próprio espólio e seus herdeiros.

 Ressaltou o magistrado que, como o inventário não foi concluído, não se configura violação ao art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia, que autoriza a retirada da verba honorária no momento que o desapropriado recebe a indenização.

 O relator destacou que a Súmula Vinculante 47, no sentido de que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar “cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor” foi interpretada pelo STF no sentido de que “a súmula não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo”, não havendo ilegalidade da decisão que justificasse a concessão da segurança.

 O Colegiado, por maioria, denegou a segurança, nos termos do voto do relator.

Processo: 1029424-07.2020.4.01.0000

TRF-1

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