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19
Mar

Perda de aparelho guardado em copo descartável não gera dever de hospital em indenizar

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do autor, e manteve a sentença que julgou improcedente pedido de indenização pela perda de seus aparelhos de surdez, enquanto o paciente estava internado em um hospital.  

O autor ajuizou ação, na qual narrou que estava internado no Hospital Santa Lúcia, acompanhado por seu filho, e que costuma retirar seus aparelhos auditivos para dormir os colocando sobre a cabeceira da cama. Todavia, em uma determinada manhã, após a visita da funcionária da limpeza e de uma enfermeira durante a noite, não os encontrou. Relatou à administração do hospital que não resolveu a situação. Diante do ocorrido, requereu indenização por danos materiais e morais.

O hospital apresentou contestação e defendeu que o autor não apresentou provas dos danos que alegou ter sofrido. Argumentou que a culpa pelo ocorrido seria exclusiva do autor, responsável pela guarda de seus bens pessoais, e que o hospital não praticou nenhum ato passível de ensejar dano moral.  

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, em audiência, proferiu sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, uma vez que não provou a compra dos aparelhos. Além disso, em depoimento, seu filho teria dito que guardou os aparelhos em copo descartável e que perguntado pela funcionária da limpeza se poderia recolher o lixo, disse que sim.

O autor apresentou recurso, mas os magistrados entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e registraram: “Portanto, tem-se constatada a culpa exclusiva do consumidor, uma vez que manteve um aparelho de alto custo e tamanho reduzido dentro de um copo plástico, estando ciente de que naquele local há recolhimento do lixo de forma frequente. Em consequência, resta afastada a responsabilidade da requerida”.

Pje:  0735556-75.2018.8.07.0016

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