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17
Mar

Pintor de automóveis que riscou carro de cliente para cobrar dívida deverá indenizá-lo

Juíza titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho condenou um pintor a devolver o valor efetivamente pago por proprietário de carro pela pintura de seu automóvel, executada e posteriormente danificada pelo próprio réu.

O autor afirmou ter contratado o réu para a realização de pintura em seu automóvel por R$ 1.700,00. Salienta que em 10/11/2018 o veículo foi entregue, ficando pactuado que o valor remanescente do serviço, R$ 300,00, seria pago no final do mês. Narrou que em 22/11 o réu lhe telefonou e o autor informou que realizaria o pagamento quando recebesse o salário – mas no dia seguinte o demandado foi ao local do trabalho do autor cobrando e afirmando que riscaria a pintura do carro, assim o fazendo. Diante disso, o autor requereu indenização por danos morais e a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado, com a devolução do valor pago, de R$ 1.400,00.

Em sua contestação, o réu salientou que esta não foi a primeira vez que teve problemas para receber serviços realizados para o autor, que não efetuou o pagamento devido e, por tal motivo, confirmou ter arranhado o veículo, desfazendo o seu trabalho de pintura, mas mantendo o de funilaria intacta.

Confirmados os fatos, a juíza salientou que “mesmo que o demandado tivesse razão em se indispor ante a falta de adimplemento da obrigação por parte do requerente, não poderia ter agido de forma imprudente danificando os serviços outrora realizados, riscando a pintura feita no automóvel do autor”. Considerando a culpa única e exclusiva do réu na produção dos danos decorrentes do evento, a magistrada confirmou que ele deverá arcar com os prejuízos provenientes de sua conduta.

Segundo os autos, o orçamento para a prestação dos serviços pactuado entre as partes previu o pagamento de R$ 1.700,00, sendo R$ 500,00 para a lanternagem e R$ 1.200,00 para a pintura. “Dessa forma, sendo danificada apenas a pintura do carro, remanescendo o trabalho de lanternagem concluído pelo réu, tal importe deverá ser abatido dos valores efetivamente pagos pelo autor (R$ 1.400,00), ou seja, o requerido deverá devolver ao requerente R$ 900,00”, concluiu a juíza.

Por fim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais: “não há prejuízos ao direito de personalidade do autor que pudesse embasar tal pleito, tratando-se de um aborrecimento, apesar de inesperado, decorrente de desacordo comercial havido entra as partes e insuficientes para justificar a condenação ao pagamento indenizatório”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0709944-68.2018.8.07.0006

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