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15
Mar

Plano de saúde deve reembolsar paciente por gasto com UTI-aérea

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais que pretendiam o reembolso dos valores despendidos com transporte de UTI-aérea de um hospital de Mendoza, na Argentina, para o Hospital Albert Einstein, em São Paulo, bem como o ressarcimento pelos danos extrapatrimoniais alegados. Com a decisão do colegiado, o plano de saúde deverá reembolsar o valor de R$ 115 mil, gasto com o referido transporte, corrigido pelo IGPM-FGV desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

De acordo com os autos, o apelante aduz ter aderido ao plano de saúde em 1997, com abrangência internacional, sendo certo que a negativa de reembolso pelas despesas havidas com a remoção aérea  não encontra respaldo contratual, pois incontroverso que o primeiro hospital que o atendeu em caráter de emergência não tinha condições de dar continuidade ao tratamento por não possuir recursos suficientes, tendo o mesmo sido encaminhado ao Hospital Español de Mendoza, oportunidade em que seus familiares decidiram pela transferência aeromédica. Destaca que a necessidade de remoção está subentendida diante da gravidade do acidente de que foi vítima, eis que sofreu politraumatismo (fratura de bacia e coluna), o que o impedia de ser transportado sentado ou por terra, conforme parecer médico.

O apelante pondera que não havia outra decisão a ser tomada, na medida em que teria de se recuperar de grandes cirurgias, em hospital localizado em outro país, de cultura distinta da sua e, sobretudo, distante mais de 2.000 km de sua família, criando, por certo, um quadro psicológico de tal natureza que poderia comprometer não só seu estado físico, mas o psíquico, com desencadeamento de reações que não podiam ser exatamente dimensionadas naquele momento, razão pela qual seus familiares tomaram a medida certa e que convinha em momento tão delicado. Por fim, dispõe que a negativa de cobertura gerou profunda dor psíquica, ocasionando angústia em não obter o restabelecimento da saúde da forma mais adequada e eficaz, devendo, pois, ser indenizado pelos danos morais sofridos.

O relator do processo, Des. Julizar Barbosa Trindade, afirmou em seu voto que a “hipótese é de contrato celebrado sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, embora possíveis as limitações de cobertura, isso não significa que não devam ser analisadas com aplicação do princípio da razoabilidade, de forma a se aferir concretamente as situações em que a restrição está a afetar a própria natureza do ajuste firmado, em desequilíbrio que afeta a própria existência do contrato que é a manutenção do bem-estar e da vida dos seus segurados, com ônus excessivo para eles. Nesse contexto, em observância à função social dos contratos, à boa fé objetiva e à proteção à dignidade da pessoa humana, deve ser reconhecida a obrigação da apelada reembolsar o transporte do apelante feito por UTI-aérea de Mendoza para São Paulo”.

Quanto ao pedido de danos morais do recurso, o desembargador ressaltou que a questão é saber se a negativa de reembolso gerou ofensa à personalidade do autor capaz de ensejar tais danos. “A meu ver, não. É que os fatos em questão decorrem de simples inadimplemento contratual e, apesar da situação de vulnerabilidade em que se encontrava, o apelante esteve amparado por seu irmão que tomou todas medidas necessárias e urgentes para por fim ao impasse, transferindo-o para São Paulo, não se verificando, pois, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, mas mero aborrecimento a que todos estamos sujeitos. Verifica-se que o ato ilícito perpetrado pela parte, no caso, a negativa de reembolso, não teve potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à dignidade da pessoa e se encerra mediante a indenização dos danos materiais sofridos”, concluiu o relator.

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