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26
Ago

Plano de Saúde deverá arcar com tratamento multidisciplinar de uma criança autista

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, condenou a Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico LTDA, a cumprir o tratamento multidisciplinar a uma criança autista. O plano de saúde negou o tratamento ao menor sob o argumento de que o contrato celebrado entre as partes excluía tal cobertura. Além disso, o juiz condenou também o plano a pagar R$ 20 mil por danos morais.

O magistrado determinou, ainda, que o tratamento que engloba seis horas de terapia comportamental, duas horas de fonoaudiologia, duas horas de terapia ocupacional e uma hora de musicoterapia, seja realizado sem limitação de sessões pelo prazo que a médica neuropediatra determinar.

De acordo com ele, definido o prognóstico, caberá a decisão ao médico ou fisioterapeuta ou psicólogo, jamais ao plano de saúde. Além disso, é importante ressaltar que, segundo consta nos autos, a criança apresenta prova técnica documental que confirma a necessidade dos tratamentos solicitados pela médica neuropediatra no tratamento do transtorno do espectro autista (TEA).

“Verifico que é fundamental para a parte autora obter todos os tratamentos médicos que podem melhorar em sua qualidade de vida. O fato de ser portadora do espectro autista não pode ser encarado como uma sentença de morte ou de limitação humana. Sua dignidade humana deve e será respeitada pelo réu”, frisou Eduardo Walmory. Ainda de acordo com o juiz, é importante salientar que o tratamento do TEA apresenta característica de urgência porque, quanto maior a demora no início do atendimento, pior será o quadro e as sequelas que o consumidor terá que suportar. “A demora do réu em permitir o atendimento do autor implica em risco imediato na qualidade de vida e de lesões irreparáveis para o futuro do menor”, pontuou.

Dano moral
Com relação ao pedido de indenização, o juiz fixou o valor de R$ 20mil pelos transtornos sofridos pelo consumidor e a capacidade econômica do ofensor. Eduardo Walmory levou em consideração a peculiaridade do caso, que, segundo ele, é um menor de idade portador de TEA, sendo assim, é indevida e irregular a recusa, pelo plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira do atendimento médico, apesar do laudo médico e das demais provas documentais.

“A conduta do réu revela descaso com a vida humana. Portanto, a conduta do réu é gravíssima e merece condenação pesada. Vale lembrar que é fundamental, em casos como esse, aplicar a penalidade compensatória, punitiva, preventiva/pedagógica, aliada aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação”, explicou.

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