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01
Maio

Plataforma de pagamentos deve ressarcir valores transferidos a golpista

O MercadoPago foi condenado a restituir a consumidores quantia paga pela compra de um carro, por meio do aplicativo. Constatada a fraude, a autora afirma que comunicou o réu, porém, ainda assim, a empresa transferiu o valor ao suposto vendedor do veículo. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

Consta dos autos que a autora e o esposo tentaram adquirir um automóvel anunciado no site da OLX. Após escolherem o produto, efetuaram o pagamento, por meio de transferência bancária, na conta que o golpista mantinha na plataforma. Narram que, ao perceber que se tratava de um golpe, contataram imediatamente a empresa para pedir o cancelamento da operação, quando foram informados que, caso a fraude fosse confirmada, o valor seria estornado. Apesar do comunicado dos interessados, no entanto, o valor foi repassado ao golpista.

De sua parte, a ré alega que a autora teria transferido a quantia diretamente para conta MercadoPago do vendedor. Além disso, pontua que a empresa atua apenas como facilitador de pagamentos, de forma que não se responsabiliza pela entrega ou condições do produto ofertado. Assim, requereu a improcedência do pedido.

De acordo com a julgadora, a autora e o marido juntaram aos autos comprovantes das transferências de valores realizadas, bem como arquivos de áudio em que os colaboradores da ré informaram que a referida quantia estava sob mediação e, no caso de fraude efetiva, seria devolvida.

“Conclui-se que os valores transferidos ficaram na posse da parte ré e uma vez advertida sobre a fraude deveria ter providenciado a restituição à credora, conforme solicitado em conversa telefônica”, observou a juíza. Ademais, segundo a magistrada, cabia à empresa “fazer prova inequívoca de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora, ônus do qual não logrou êxito”.

Diante dos serviços ofertados pela ré, a magistrada ressaltou que era de sua responsabilidade precaver-se de medidas para impedir que o dinheiro dos clientes fosse desviado para golpistas, “ainda mais quando informados acerca do golpe”, frisou. Dessa maneira, restou determinado que a ré deve devolver, a título de reparação material, a quantia de R$ 22.700, paga pela vítima, por meio do aplicativo.

Cabe recurso.

PJe: 0706209-38.2020.8.07.0012

TJ-DFT

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