Desde 2000
Todas as manhãs informando o operador do direito
ADVOGADOS CORRESPONDENTES
13
Mar

PM ferido por projétil que perfurou colete balístico com validade expirada será indenizado pelo Estado, confirma TJ-SC

A Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado (TJSC), em acórdão unânime, manteve sentença que condena o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil a um policial militar que usava um colete à prova de balas com a validade expirada quando foi atingido por um projétil de fuzil, que transifixou a proteção e provocou grave ferimento em seu abdome.

Submetido a cirurgia, ele ficou quatro meses internado em um hospital até se recuperar. De acordo com os autos, o agente foi alvejado durante uma ocorrência em 30 de novembro de 2013, enquanto estava de serviço em patrulhamento em uma cidade na região do Alto Vale do Itajaí.

O equipamento de proteção que ele usava na ocasião, conforme atestado pela perícia, estava com data de validade vencida desde 25 de março de 2009. Ou seja, o colete à prova de balas estava “vencido” havia mais de quatro anos, razão pela qual, destacou o Ministério Público em parecer, “não poderia estar sendo utilizado pelo policial”.

Em recurso de apelação ao TJSC a Procuradoria-Geral do Estado alegou, entre outros pontos, que a teoria do risco administrativo, da qual decorre a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da CF, deveria ser afastada no caso concreto por se tratar de “acidente do trabalho sofrido por servidor público”.

Alegou ainda que, para configurar o dever de indenizar pelo Estado, deveria restar comprovado, “além do ato ilícito, do dano e do nexo entre ambos, também a culpa ou dolo do Estado, através de seus agentes ou do serviço em si”, o que não teria ocorrido na hipótese.

Acrescentou, ainda, que “salvo os coletes balísticos usados pelas forças armadas, não existe equipamento que suporte disparos de fuzil e que, por isso, vencido ou não, o resultado seria o mesmo”, e que “o prazo de validade do colete não implica na sua ineficácia, pois via de regra eles são bem cuidados, e trazem total segurança ao policial militar, alegando que foi justamente a sua utilização que salvou a vida do autor”.

Os argumentos foram integralmente afastados pelo relator, desembargador Jorge Luiz de Borba. Em seu voto, o magistrado destacou que os autos trazem depoimentos de policiais militares indicando que “na época era comum a utilização de coletes balísticos com prazo de validade vencido” (…) “e que os policiais solicitaram a substituição dos coletes balísticos vencidos, sem êxito, e que, após o episódio envolvendo o autor, houve melhora no fornecimento de equipamento por parte do Estado de Santa Catarina”.

Nesse contexto, concluiu o desembargador, “o dano é inconteste e, por consequência, o nexo de causalidade”, já que “resultou comprovada a culpa estatal, na medida em que o Estado se omitiu quanto ao pedido de novos coletes balísticos, pois a corporação estava equipada com as vestes fora do prazo de validade”.

A votação foi unânime para mantença da sentença e a indenização de R$ 30 mil, devidamente corrigida pelos juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. Participaram do julgamento os desembargadores Luiz Fernando Boller e Paulo Henrique Moritz Martins da Silva.

Agravo ao STJ

Inconformada, a PGE interpôs agravo de instrumento, que restou inadmitido pelo desembargador Volnei Celso Tomazini, então 2° Vice-Presidente do TJSC, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil.

Em agravo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o representanta da Procuradoria do Estado sustentou, além de divergência jurisprudencial, “violação dos arts. 944 e 946 do CC, no que concerne à falta de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor a título de reparação pelos danos morais sofridos” pelo policial.

O ministro Humberto Martins, no entanto, não acolheu os argumentos. Em decisão publicada nesta quarta-feira (9/3), o magistrado registra que sobre o caso concreto “incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica”.

No TJSC, apelação número 0300594-11.2014.8.24.0032
No STJ, agravo em recurso especial número 2.044.482 – SC

Juscatarina

Últimas Notícias