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09
Ago

Política de boa vizinhança não caracteriza suspeição de testemunha

Consideração e boa relação de vizinhança não caracterizam amizade íntima, parcialidade e interesse capazes de tornar suspeita uma testemunha. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a validade de uma sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Jataí em uma ação trabalhista movida por um trabalhador rural em face de um fazendeiro. O patrão pretendia anular a sentença por nulidade do depoimento de uma testemunha.

O relator, desembargador Mário Bottazzo, explicou que na ação trabalhista houve o depoimento de uma testemunha que morava na mesma fazenda em que o autor da ação residia e, por isso, o fazendeiro recorreu ao tribunal alegando suspeição da prova oral. Bottazzo disse que o patrão alegou amizade íntima entre a testemunha e o trabalhador por elas terem frequentado eventos sociais como churrasco e chá de bebê, razão pela qual requereu ao Juízo que avaliasse o pedido de suspeição da testemunha.

O relator ressaltou que, em depoimento pessoal, o preposto da fazenda disse que a residência fixa do trabalhador e da testemunha eram na mesma fazenda, propriedade que tem várias casas para os empregados, todas juntas. Para o desembargador, nesse contexto, o fato de a testemunha ter ido em um churrasco e um chá de bebê na casa do autor da ação não evidencia, por si só, amizade íntima.

Mário  Bottazzo destacou a declaração da testemunha de não ter interesse no resultado da ação e que tem consideração pelo vizinho porque vivenciaram uma política de boa vizinhança. Para além, o relator pontuou que a testemunha pediu para que tirassem seu nome do rol de testemunhas quando soube que a ação seria contra o fazendeiro, pois não teria nada contra ele.

O desembargador considerou, ainda, não haver nos autos nenhuma prova que evidencie relação de amizade íntima entre o autor da ação e a testemunha contraditada. Ao final, o relator rejeitou a preliminar, sendo acompanhado pelos demais desembargadores da Turma

Processo: 0010409-35.2021.5.18.0111

TRT-18

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