É preferível falso-positivo a falso-negativo, diz laboratório sobre teste de HIV
Um homem no Vale do Itajaí, doador de sangue, foi surpreendido com a notícia: seu teste no centro de coleta da cidade dera “reagente” para o vírus HIV. Ele fez novo exame, agora na rede municipal de saúde, e o resultado foi “não reagente” – diagnóstico confirmado em outra coleta. O problema, segundo o doador, é que ele passou a sofrer de ansiedade, insônia e depressão devido ao resultado equivocado. Com esses argumentos, ingressou na Justiça com pedido de indenização.
O defensor do centro de coleta, por sua vez, argumentou que há possibilidade de uma pessoa sem o vírus apresentar alterações em seu sangue nesses testes. Os exames são mais sensíveis nos bancos de sangue, explicou um farmacêutico bioquímico que trabalhava no centro de coleta à época dos fatos, “justamente para evitar que uma pessoa infectada escape da triagem, sendo preferível a incidência dos falso-positivos a dos falso-negativos”.
Mas em nenhum momento, segundo esta versão, foi dito ao autor de maneira taxativa que ele era portador do vírus da Aids, “até porque os demais exames realizados comprovam a não existência do vírus”. Os procedimentos realizados, concluiu o advogado, encontram-se dentro das diretrizes da Agência Nacional de Saúde, de forma que não há danos a serem reparados.
Neste meio-tempo, o autor da ação faleceu e a indenização, caso o pleito fosse julgado procedente, iria para a família. O juiz da 5ª Vara Cível de Blumenau, entretanto, negou o pedido. A família recorreu da decisão e a ação foi analisada pela 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
De acordo com a desembargadora Haidée Denise Grin, relatora da apelação, ao receber o resultado, o doador foi informado da necessidade de realização de outros exames para confirmação. “O conjunto fático-probatório carreado aos autos aponta que a apelada cumpriu com todas as determinações estabelecidas pelo Ministério da Saúde para os casos de doação de sangue”, disse. “As provas apontam também outras razões para o quadro depressivo do autor”, concluiu.
Assim, a relatora não identificou prática de ato ilícito e nexo causal a justificar a pretendida indenização por danos morais. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Osmar Nunes Júnior e Álvaro Luiz Pereira de Andrade (Apelação Cível n. 0016877-36.2009.8.24.0008).