Princípio da isonomia não permite prioridade a paciente na fila por UTI
O direito à vida e à saúde é indissociável do princípio da isonomia, que não permite tratamento desigual àqueles que se encontram em semelhante situação. Com esse entendimento, o desembargador Odson Cardoso Filho negou nesta sexta-feira (19/3) a concessão de liminar pleiteada por uma paciente de Florianópolis com quadro infeccioso atrelado à Covid-19, em agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na comarca da Capital.
Por estar em uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), ela postulou a transferência para uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), de hospital público ou privado, mediante adequado deslocamento. Ao analisar o caso, o desembargador observou que os efeitos causados pelo contágio de um grande número de pessoas agora repercutem, em larga escala, nos sistemas público e privado de saúde, que se mostram insuficientes para responder à procura por atendimento e acompanhamento médico, além de internação em leitos hospitalares.
Nos últimos dias, destacou o desembargador Odson, recorrentes são as notícias divulgadas na imprensa nacional que evidenciam o colapso generalizado, não só em Santa Catarina mas também na quase totalidade dos Estados da Federação. Na decisão, o desembargador anotou que informações divulgadas pela imprensa e dados oficiais indicam taxas de ocupação de leitos de UTI próximas dos 100% no Estado, incluindo uma lista de espera de cerca de 400 pessoas. “O desequilíbrio está claro, evidenciando-se as limitações no segmento, ou melhor, a escassez dos recursos diante das necessidades prementes da coletividade em área essencial”, escreveu.
Conforme o desembargador, a agravante demonstrou a urgência de seu caso, mas não apresentou elementos técnicos que sustentem justificativa concreta para que sua situação individual se sobreponha àquela vivida por tantos outros. “É preciso consignar que não se está a chancelar eventual omissão do Poder Público – exalta-se, passível dos devidos questionamentos e responsabilização nas vias próprias – em adotar medidas eficazes de contenção da pandemia e, noutra ordem, preventivamente se acautelar para disponibilização de serviços e estrutura médico-hospitalar suficientes para atender a antevista e crescente demanda, mas sim que, reitera-se, o direito à vida e à saúde é indissociável do princípio da isonomia, que não permite tratamento desigual àqueles que se encontram em semelhante situação”, concluiu o desembargador (Agravo de Instrumento n. 5011585-86.2021.8.24.0000).