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02
Abr

Proferida decisão em favor do jogador Maikon Leite contra Palmeiras e Sport

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT-2) acolheu parcialmente recurso interposto pelo jogador de futebol Maikon Fernando Souza Leite (Maikon Leite) reformando sentença (decisão de 1º grau) que condenara o esportista a pagar honorários advocatícios de quase R$ 80 mil a dois clubes que figuram no polo passivo da ação: Sociedade Esportiva Palmeiras e Sport Club do Recife. No acórdão, de relatoria da desembargadora Jane Granzoto, da 6ª Turma do Tribunal, também foram acrescentadas algumas verbas rescisórias a receber que tinham ficado de fora da sentença e que deverão ser quitadas pelos clubes.

Maikon Leite ajuizou ação trabalhista no TRT-2 em novembro de 2017, pleiteando verbas rescisórias em relação ao período em que esteve contratado pelo Palmeiras, de junho de 2011 a junho de 2016. No pedido, o esportista relatou que, durante a relação de trabalho existente entre as partes, foi emprestado por quatro vezes para desenvolver sua profissão em outros clubes de futebol profissional. E, por isso, o reclamado teria deixado de pagar verbas trabalhistas.

Apesar de o juízo de 1º grau ter concedido vários pedidos ao jogador, a 6ª Turma reformou parcialmente a sentença, acrescentando: verbas de 1/3 sobre 5/12 das férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 2015, bem como 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3 relativas ao período aquisitivo de 2016, devidas pelo Palmeiras. E ainda 7/12 de férias proporcionais de 2015, acrescidas de 1/3, que deverão ser quitadas pelo segundo reclamado, Sport Club do Recife.

O acórdão também absolveu o jogador da condenação do pagamento, pela primeira reclamada, de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 29.550, em favor do Palmeiras, e R$ 49 mil em favor da segunda reclamada. Foi mantido, em favor de Maikon, pagamento de: parcelas do 13º; férias proporcionais; R$ 7,2 mil a título de diferenças de direito de imagem; reflexos dos prêmios pagos pela 1ª ré nos décimos terceiros salários e férias acrescidas do terço. A 6ª Turma também manteve, em relação à segunda reclamada, a obrigação de pagar indenização equivalente ao FGTS de dezembro e 13º salário proporcional de 2015.
 
Foi negado provimento ao recurso interposto pelo Clube Palmeiras, que pedia reforma de alguns pontos da sentença. 

(Processo nº 1002073-58.2017.5.02.0063)

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