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22
Out

Proprietário de automóvel queimado após restituição do bem não tem direito à indenização

O Distrito Federal não é responsável pela guarda ou conservação de bens furtados que, após apreendidos pela polícia, são restituídos aos proprietários. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais ao julgar apelação interposta pelo dono de um veículo furtado, que pegou fogo após ser restituído ao dono.  

Em processo que tramita no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, o autor pediu reparação de danos materiais e indenização por danos morais contra o Distrito Federal, alegando omissão estatal na vigilância do automóvel que foi incendiado após ser restituído por policiais militares. De acordo com ele, os policiais se recusaram a permanecer no local enquanto o autor providenciava os pneus e as rodas para viabilizar a remoção do veículo. Ao retornar, narra o autor, o bem estava queimado. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

Ao julgar o recurso, o colegiado manteve a sentença da 1ª instância. No entendimento da Turma, não houve omissão estatal, uma vez que “a função do Estado perante a vítima do furto de um veículo é buscar localizá-lo e, em caso de sucesso, promover a sua devolução para o proprietário”, o que ocorreu no caso em análise. Os magistrados destacaram também que não é dever dos policiais permanecer no local para assegurar a posse e a integridade do veículo, o que configuraria “segurança privada”. Lembraram ainda que não há nexo causal entre a eventual ausência de perícia e o incêndio ocorrido após a restituição do veículo.

Dessa forma, o colegiado considerou inexistente a responsabilidade do Estado pelo incêndio ocorrido e negou provimento ao recurso.

PJe2: 0708664-95.2019.8.07.0016

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