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11
Out

Provedores são obrigados a disponibilizar dados de investigados armazenados em nuvem

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão do Juízo Criminal do Guará, que, em procedimento para produção de provas, decretou a quebra de sigilo de dados, comunicações via e-mail e arquivos armazenados na plataforma Google Drive (nuvem) de investigados por crime de concorrência desleal, bem como determinou que os provedores de internet disponibilizassem os arquivos digitais.

Contra a decisão, as empresas ingressaram com mandado de segurança, no qual sustentaram que não poderiam entregar os dados solicitados, pois a Lei nº 9.296/96   garante o sigilo das comunicações telemáticas e não permite a quebra de sigilo para crimes punidos com detenção. Também argumentou que a quebra de dados referentes a serviço de armazenamento em nuvem (“Google Drive”) ofende o princípio da proporcionalidade. Assim, requereu liminar para suspender a decisão até o julgamento do mandado de segurança ou a anulação definitiva da decisão.

O pedido de liminar foi indeferido por decisão do relator, logo os autores interpuseram recurso para que o pedido de liminar fosse apreciado pelo órgão colegiado. Contudo, os desembargadores não vislumbraram nenhum fundamento que pudesse alterar a decisão do relator que havia mantido a decisão do juiz de 1a instância.

A Turma destacou que a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), faz a distinção entre fluxo de comunicações e conversas privadas armazenadas, integrando neste último grupo as correspondências eletrônicas: “De se observar que o artigo 7º, inciso III, do Marco Civil da Internet excepciona a inviolabilidade e sigilo de comunicações privadas armazenadas diante de ordem judicial. Portanto, mostra-se inviável a aplicação da Lei de Interceptações Telefônicas para a quebra de sigilo de correspondências eletrônicas e dados armazenados em nuvem, porquanto a sua apreciação recai sobre dados em si mesmos, e não sobre fluxo de informações”.

PJe2: 0714619-24.2020.8.07.0000

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