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09
Maio

Quebra de acordo entre comprador e vendedor de veículo gera dano moral

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente ação de obrigação de Fazer combinada com reparação de danos morais, determinando que o primeiro requerido transfira a titularidade do veículo para seu nome, bem como todas as penalidades e débitos incidentes sobre ele, desde 1º de julho de 2014, com exceção das infrações cometidas pelo segundo requerido. Além disso, o primeiro requerido terá que pagar ao autor da ação uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.

 
Narra o autor que resolveu vender o seu automóvel para o proprietário de uma garagem, tendo ambos firmaram contrato de compra e venda, no mês de maio de 2014. O pagamento se daria em quatro parcelas, mediante desconto de cheques do comprador.
 
Afirma que, após a compensação do último cheque, mês de setembro de 2014, procurou o comprador para proceder a transferência do veículo, mas o requerido alegou que somente preencheria o documento de transferência após a venda do veículo a terceiro, porém tranquilizando o autor que o automóvel não entraria em circulação, ficando na garagem à espera de um comprador.
 
Apesar disso, em novembro de 2014, o autor recebeu em sua residência comunicado de infração de trânsito envolvendo o veículo que não mais lhe pertencia, quando procurou o comprador exigindo deste a transferência do veículo.
 
Na ocasião, verificou que o dono da garagem preencheu o recibo de forma correta, porém em nome de terceira pessoa como comprador, com quem firmou um contrato de gaveta e propositadamente deixou de colher a assinatura deste, justificando que não estaria na cidade e que precisaria de um tempo para localizá-lo. Afirmou ainda que daria um jeito de transferir os pontos da infração de trânsito para a pessoa que tinha o nome no recibo.
 
Ao conferir seu histórico perante o órgão de trânsito, o autor constatou o lançamento de pontuação em sua CNH, referente à infração cometida por terceiro, além da não realização da transferência da propriedade do veículo para este último. Diante disso, novamente procurou o dono da garagem e ouviu deste que o veículo ainda estava na sua posse porque teria desfeito o negócio com o terceiro, não tendo culpa pelas multas de trânsito.
 
Assim, pediu na justiça a imediata transferência do veículo para a titularidade do dono da garagem bem como o pagamento por este dos débitos pendentes sobre o veículo e transferência da pontuação incidente sobre sua CNH, tudo a ser confirmado no julgamento do mérito da ação, com a declaração de inexistência de débitos em seu nome e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 15 salários mínimos.
 
Citado, o comprador ofereceu contestação e confirmou ter adquirido o veículo do autor, cientificando-o de que a transferência documental se daria apenas quando da alienação daquele bem a terceiro, o que ocorrera em setembro daquele ano, tendo também esclarecido ao outro requerido quando à obrigação de transferir imediatamente sua propriedade perante o órgão de trânsito, além de se responsabilizar por eventuais infrações.
 
O homem que teve o nome no recibo também ofereceu contestação, aduzindo sua ilegitimidade passiva, por não ter firmado qualquer negócio com o autor.
 
Para o juiz, o argumento de ilegitimidade passiva do segundo requerido não deve prosperar, pois este deve ser responsabilizado pelas infrações de trânsito cometidas quando permaneceu com o veículo, uma vez que as multas são personalizadas e o autor comprovou que não estava mais de posse do veículo.
 
Em relação aos demais débitos incidentes sobre o veículo, como licenciamento e IPVA, o juiz ressaltou que estes, desde a transação com o comprador, não devem mais recair sobre o autor.
 
“Ainda que tenha havido a mitigação dos efeitos da exigência de comunicação de venda pelo alienante, para fins de excluir sua responsabilidade solidária pelas penalidades impostas, tal fato evidencia a ausência de adoção de todas as cautelas necessárias por parte do autor, vindo a influenciar diretamente na dimensão da culpa do comprador Aparecido, sendo, pois, caso de culpa concorrente de ambos”.
 
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz frisou que tal dano deve recair somente sobre o comprador direto, ou seja, o dono da garagem. “Os danos morais alegados estão suficientemente demonstrados, diante da prova da inserção de penalidades e débitos nos cadastros do autor perante os órgãos de trânsito, mesmo após a efetiva alienação do bem, sendo certa a ocorrência de transtornos no cotidiano no autor por conta disso. Ante o exposto, condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora”.

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