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02
Abr

Queixa-crime contra livro de ex-procurador-geral da República é rejeitada

Juiz da 7ª Vara Criminal de Brasília rejeitou queixa-crime apresentada pelo ex-deputado federal Eduardo Cosentino da Cunha contra o ex-procurador-geral da República Rodrigo Janot e os jornalistas Jailton de Carvalho e Guilherme Evelin, autores do livro Nada menos do que tudo: bastidores da operação que colocou o sistema político em cheque. De acordo com o ex-deputado federal, a publicação traz diversas narrações que caracterizariam crimes contra sua honra, tais como calúnia, difamação e injúria.

O autor da queixa-crime destacou uma série de trechos do livro que ofenderiam sua personalidade, entre eles uma fala do ex-chefe da PGR que, durante uma reunião, chamara outros políticos de irresponsáveis por terem eleito o parlamentar à presidência da Câmara dos Deputados. Em outra passagem, segundo o ex-deputado federal, o ex-procurador-geral usara a expressão “arrotava poder”, em referência ao autor.

Os jornalistas teriam citado, ainda, que o ex-parlamentar teria envolvimento com grupos de extermínio do Rio de Janeiro e afirmaram, também, que o impetrante teria recebido “o carimbo de corrupto e mentiroso”. Por último, o autor acusa o ex-procurador de calúnia, ao ter descrito, em um dos capítulos da obra, que teve sua casa invadida a mando do ex-deputado e, por isso, teria aceitado proteção policial.

No que se refere aos jornalistas, o autor afirma que teriam aderido às ofensas ao prestar contribuição material para a construção do livro e a divulgação das ofensas em coautoria, dando causa para a prática dos crimes.

Na decisão, o magistrado pontuou que os acusados Jailton e Guilherme são jornalistas/escritores e escreveram sobre os fatos narrados pelo ex-procurador-geral. Além disso, o julgador destacou que tais fatos são de evidente interesse público já que retratam, como o próprio nome da obra aponta, “os bastidores de ruidosa operação de combate à corrupção”. Sendo assim, “O simples fato de serem coautores do livro e descreverem os fatos narrados pelo querelado Rodrigo Janot não pode, por si só, caracterizar concorrência criminosa”, acrescentou o juiz.

Ademais, de acordo com o magistrado, em nenhum momento é narrado qualquer tipo de inimizade ou indisposição dos jornalistas em relação ao autor da queixa-crime, tão pouco é narrado fato indicativo de qualquer pretensão ilícita, além do exercício regular de seus ofícios. “Em exemplo simples, seria como pretender punir o taxista que deixou o homicida no local em que este matou a vítima”, definiu.

No que tange ao terceiro acusado, o julgador lembrou que, durante o exercício de seus mandatos como procurador-geral da República, capitaneou investigações criminais contra o então deputado, chegando a pedir sua prisão e afastamento do cargo de Presidente da Câmara dos Deputados perante o STF. Tinha, assim, suas restrições em relação a ele e, inclusive, relatou suas impressões pessoais em entrevistas e no livro que ajudou a publicar.

“Ao que se infere, o querelado baseou-se em seu conhecimento profissional, enquanto chefe do Ministério Público Federal, para alcançar tais percepções. (…) Dentre as narrativas apresentadas, evidenciam-se algumas expressões de conteúdo negativo, porém o aspecto negativo das expressões por vezes utilizadas, por si só, não dessume o propósito de ofender, a julgar pelo conteúdo puramente narrativo dos relatos contidos no livro”, considerou, por fim, o magistrado.

Diante do exposto, segundo o juiz, as narrativas apresentadas na citada peça literária não indicam propósito de ofender e, portanto, não configuram ilícitos criminais. Dessa maneira, a queixa-crime foi rejeitada.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0739619-57.2019.8.07.0001

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