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03
Jul

Ré não pode ser responsabilizada por não ir ao fórum durante epidemia

O acusado não pode ser responsabilizado por não comparecer presencialmente em juízo para informar suas atividades em razão do fechamento dos fóruns durante a epidemia da Covid-19.

O entendimento é da 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar a extinção da punibilidade de uma mulher condenada por furto simples e que foi beneficiada com a suspensão condicional do processo pelo prazo de dois anos.

O benefício foi concedido em outubro de 2019 e, até março de 2020, a condenada cumpriu normalmente as condições, incluindo o comparecimento mensal em juízo para informar endereço e justificar atividades. Porém, com o fechamento dos fóruns durante a epidemia da Covid-19, ela não pode mais comparecer presencialmente, o que levou o juízo de origem a indeferir o pedido de extinção da punibilidade. 

Ao TJ-SP, a mulher afirmou que tanto a corte paulista quanto o CNJ dispensaram os réus do comparecimento pessoal aos fóruns em razão da crise sanitária. Ela disse que não poderia ser prejudicada, uma vez que estava impedida de se apresentar pessoalmente. Além disso, argumentou que o prazo do benefício continuou correndo normalmente na epidemia. 

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso. O relator, desembargador Pinheiro Franco, disse que a acusada não deu causa ao fechamento dos fóruns e, dessa forma, não seria possível atribuir a ela a responsabilidade pelo não comparecimento mensal em juízo, que vinha sendo feito regularmente, conforme comprovado nos autos.

“Não é razoável exigir, de resto, que uma pessoa comum, em período de sérias restrições impostas pela pandemia de Covid-19, esteja informada sobre as formas excepcionais de acesso ao judiciário (considerado o trabalho remoto instituído na Corte) ou mesmo dos períodos em que eventualmente pudesse comparecer ao fórum para obter informações em atendimento presencial”, afirmou o relator.

Pinheiro Franco destacou que um dos objetivos das limitações impostas nos prédios do Poder Judiciário foi exatamente a diminuição do tráfego de pessoas e, consequentemente, a redução do risco de contágio. Assim, o magistrado concluiu que a acusada cumpriu todas as obrigações estabelecidas na proposta formulada pelo Ministério Público.

“Daí porque, cumpridas pela recorrente as condições estabelecidas enquanto isso era possível e decorrido o período de prova cujo término estava previsto para outubro de 2021 sem revogação e sem a prática de nova infração (página 261), de rigor a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95”, finalizou. 

0001103-02.2022.8.26.0348

Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.

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