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08
Maio

Reconhecido como especial o tempo de serviço trabalhado como vigilante com porte de arma de fogo

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora (CRP/JFA) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, do Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu como especial o tempo de serviço trabalhado por um vigilante no período entre dezembro de 1971 e junho de 1974 e concedeu ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

Em seu apelo ao Tribunal, o INSS defendeu a ausência de previsão legal para enquadramento da categoria de vigilante para a concessão do benefício previdenciário conforme pleiteado pelo autor.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Motta de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, nos termos da legislação vigente à época, a atividade de vigilante deve ser enquadrada como perigosa, de acordo com o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, por equiparação à atividade de guarda.

Segundo o magistrado, a partir da vigência da Lei nº 9.032/1995, a especialidade da função de vigilante depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, o que se demonstra, por exemplo, com o uso de arma de fogo.

Tendo em vista os três depoimentos constantes nos autos que atestaram o trabalho do autor como vigilante armado e a legislação vigente à época, o juiz convocado ressaltou que é possível o reconhecimento da atividade especial exercida pelo segurado no período alegado.

Com isso, a Turma, nos termos do relator, negou provimento à apelação do INSS e concedeu ao requerente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que, somado o tempo especial aos demais períodos comuns, o autor totalizou 33 anos de serviço.

Processo nº: 2005.38.00.014117-0/MG

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