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10
Abr

Rede social deve excluir perfil falso com fotos íntimas de jovem

Sentença proferida pelo juiz titular da 15ª Vara Cível, Flávio Saad Peron, julgou procedente a ação interposta por uma jovem de 23 anos contra uma rede social. Consta nos autos que a estudante foi surpreendida com um perfil falso no Instagram criado sem o seu consentimento, contendo  fotografias, vídeos, número de telefone, e informações pessoais da vítima. Em decisão, o juiz determinou que o Facebook exclua a conta e forneça à jovem informações que permitam identificar o usuário que criou o referido perfil.

Conforme o processo, no ano de 2016 a estudante conheceu uma pessoa pela internet, começaram uma amizade virtual e passaram a namorar. A princípio ele apresentou-se como um homem solteiro, mas depois de dois meses de relacionamento ela descobriu que este era casado por meio da esposa dele, motivo pelo qual decidiu acabar com o relacionamento. Relata a autora que, após essa atitude, o ex ficou agressivo e passou a ameaçá-la dizendo que acabaria com a vida dela e começou a postar fotos íntimas dela na rede.

A autora alega que a manutenção ativa do perfil da rede social viola sua imagem e privacidade. Afirma que registrou boletim de ocorrência noticiando os fatos e que após as denúncias o perfil passou a ser privado, não tendo mais acesso a este. Sustenta que tentou o bloqueio da conta pela própria rede social, porém não obteve sucesso, motivo este que lhe fez ingressar com a ação requerendo por meio da justiça a tutela de urgência e a indisponibilização do perfil no Instagram.

Em contestação, o Facebook Brasil alegou que em decorrência da proteção conferida pela Constituição Federal, e também no Marco Civil da Internet, a quebra do sigilo de dados passíveis de identificar e localizar usuários da internet condiciona-se a uma ordem judicial. Para tanto, não basta o mero requerimento extrajudicial da parte interessada; mais que isso, exige-se uma decisão judicial ordenando a quebra do sigilo.

Em análise dos autos, o juiz Flávio Peron destacou que o fornecimento dos dados de acesso do usuário do aplicativo consta de previsão legal dos artigos 15, caput e § 3º, e 22, ambos da Lei 12.965/2014, a qual foi devidamente cumprida por medida liminar, tendo o réu apresentado o IP utilizado e o endereço do usuário que criou o perfil.

O juiz analisou também o pedido de indisponibilização do conteúdo e, sobre o tal, destacou que “trata-se igualmente de cristalina obrigação legal do requerido, que deve atendê-la: ou por determinação judicial, ou por solicitação do interessado (art. 19, caput, e 21, caput, ambos da Lei 12.965/2014)”.

O processo tramita em segredo de justiça.

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