Reparar dano antes da denúncia diminui a pena, diz Marco Aurélio
A reparação do dano até o recebimento da denúncia deve ser considerada para diminuição de pena. Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, concedeu Habeas Corpus a uma mulher condenada por ter furtado a empresa que trabalhava.
De acordo com o processo, ela foi condenada pela 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto (SP) a pena de 1 ano e 6 meses, em regime inicial semi aberto. A pena foi substituída depois por restritiva de direito.
O acordo de reparação fixou o pagamento de previsto o pagamento de R$ 33 mil, que chegaria a R$ 48,7 mil considerando juros e correção monetária.
A defesa da mulher, feita pelos advogados Cláudia Seixas e Gustavo Gasparoto, do escritório Cláudia Seixas Sociedade de Advogados, sustentou que o valor foi restituído integralmente antes de a denúncia ser recebida. No entanto, ela não foi beneficiada com o instituto do arrependimento posterior, conforme prevê o artigo 16 do Código Penal.
Os magistrados entenderam que ela não tinha restituído todo o valor até a data de recebimento da denúncia. Eles não consideraram que o dinheiro pago depois do recebimento era referente aos juros e correção monetária.
Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio, afirmou que o juízo “não levou em conta a causa de diminuição atinente ao arrependimento, tendo em vista a ausência, até o recebimento da denúncia, do ressarcimento integral da lesão patrimonial”.
Citando um julgado em que ele foi relator, o ministro disse que “é suficiente que ocorra arrependimento, como de fato aconteceu, uma vez reparada parte principal do dano – segundo consta das decisões proferidas, valor superior a R$ 33.000,00 –, até o recebimento da inicial acusatória. Descabe potencializar a amplitude da restituição, presentes juros e correção monetária”.
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HC 165.312