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07
Maio

Responsabilidade: empresa deve indenizar passageira assaltada por motorista de aplicativo

A 99Pop terá de ressarcir uma passageira de Porto Alegre que foi assaltada à mão armada ao final da corrida pelo motorista vinculado à empresa de transporte por aplicativo. O carro utilizado na ocasião estava cadastrado com placa clonada.

A responsabilidade foi confirmada pela 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul, na mesma decisão em que foi negado recurso da empresa e dobrado o valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 10 mil. O colegiado ainda determinou que a vítima seja indenizada em R$ 649,00 relativos a um aparelho celular e produtos cosméticos levados no assalto. O duplo recurso foi julgado na semana passada, dia 30/4.

Não é só tecnologia

A relatora do processo foi a Juíza de Direito Fabiana Zilles, que tratou sobre a condição da empresa. Ela cita decisão de outra Turma Recursal sobre tema afim, e entende que a Pop99 atua como uma transportadora equiparada – com ingerência sobre a atividade e obtenção de lucro – e não, diferente do que sustenta a empresa, como apenas uma fornecedora de tecnologia (aplicativo) usada pelos motoristas.

“A parte ré possui responsabilidade por integrar a mesma cadeia de prestação de serviços, não se sustentando a alegação de que é empresa exclusivamente de tecnologia”, disse a magistrada, acrescentando que existe relação de consumo entre a empresa e a passageira.

Zilles também afastou o argumento da Pop99 de que o caso fora de força maior, “no sentido de que não pode arcar com os reflexos da atividade criminosa de terceiros”, cuja responsabilidade seria exclusiva do Poder Público.

“O assaltante foi o próprio motorista do veículo, não havendo neste caso se falar em ‘terceiro'”, observou a julgadora. Além disso, “empresa ré não impossibilitou que um motorista do aplicativo cadastrasse um carro com placa clonada”, fatores que revelam a falha na prestação do serviço e os danos ao usuário, concluiu a juíza.

Votaram de acordo com a relatora os Juízes de Direito José Ricardo De Bem Sanhudo e Roberto Carvalho Fraga.

Processo nº 71008463564

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