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02
Mar

Restituição de coisa apreendida somente é possível se comprovada a propriedade pelo requerente

A 4ª Turma do TRF 1ª Região indeferiu o pedido de restituição de um caminhão Mercedes Benz que foi apreendido por agentes da Polícia Federal em virtude de ter sido utilizado para o transporte de 11 toras de madeiras retiradas ilegalmente de Reserva Indígena em Rondônia. O Colegiado manteve a decisão do Juízo Federal da Subseção de Vilhena/RO.

Em seu recurso ao Tribunal, o autor alegou que possui a legítima propriedade do veículo e que nunca esteve envolvido em qualquer infração ambiental anterior.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, destacou que os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para demonstrar a propriedade do veículo, uma vez que o caminhão apreendido encontra-se em nome de terceira pessoa.

“O requerente juntou CRLV em nome de E.K, cuja autorização para transferência consta em nome de J.N.O (apelante). É temerário reconhecer que o simples fato de existir autorização para transferência de veículo comprove a propriedade do carro, pois não consta dos autos qualquer documento do órgão responsável que ateste que o veículo não fora transferido a terceiro, uma vez que é possível a emissão de segunda via de CRLV, possibilitando novo preenchimento da autorização para transferência”, explicou o magistrado.

Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar a propriedade do caminhão, o Colegiado, nos termos do voto do relator, entendeu que a decisão da 1ª instância não deve ser reformada.

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