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18
Mar

Réu é condenado por tentativa de homicídio e deve pagar danos morais

O juiz presidente do Tribunal do Júri de Samambaia, em conformidade com a decisão soberana do júri popular, condenou a 10 anos de reclusão o réu Brenno dos Santos Silva, por tentar matar a vítima com golpes de faca. A sessão de julgamento ocorreu no último dia 3/3.

Segundo os autos, o crime ocorreu no dia 24 de março de 2018, em uma festa na região de Samambaia. O crime teria sido praticado por motivo fútil, uma vez que o denunciado teria agido após uma discussão banal que teve com a vítima momentos antes.

Para o Ministério Público do DF, o crime foi praticado mediante emprego de meio cruel, já que a vítima foi submetida a intenso e desnecessário sofrimento físico, devido à intensidade do ataque e ao excessivo número dos golpes sofridos. Além disso, o delito também foi praticado com uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que houve a participação de uma terceira pessoa que teria segurado a vítima durante as facadas. Ainda segundo o MPDFT, também há a presença da circunstância qualificadora relativa à dissimulação, pois o réu teria ocultado sua intenção ao chamar a vítima para tentar apaziguar a situação, momento em que a surpreendeu com os golpes de faca.

Ao dosar a pena, o juiz ressaltou que, “em razão de pelo menos oito facadas sofridas, a vítima permaneceu ao menos 26 dias internada, segundo o laudo de exame de corpo de delito juntado e as declarações da vítima e de sua mãe, sendo que permaneceu em UTI por mais de vinte dias e sofreu paradas cardíacas, ainda segundo tais declarações. (…) Ademais, a multiplicidade de cicatrizes em todo o tronco e braços da vítima, conforme se pode observar pela própria exibição feita pela vítima em plenário, extrapola as consequências físicas comuns a tentativas de homicídio, por serem numerosas e extensas as lesões cicatrizadas”, observou o magistrado.

Sendo assim, o juiz condenou Brenno dos Santos Silva a 10 anos de prisão, em regime fechado, sem poder recorrer em liberdade.

Por fim, em atendimento ao pedido formulado pelo Ministério Público, o juiz fixou indenização mínima de R$ 20 mil por danos morais em favor da vítima. “O dano moral decorre da violação a direitos da personalidade, entre os quais se inclui a integridade física e a integridade psicológica, as quais indubitavelmente restaram violadas no caso em exame, assegurando-se a sua indenização, nos termos do art. 5º, inc. X, da Constituição Federal, e arts. 186 e 927, do Código Civil”, explicou o magistrado. 

Processo: 2018.09.1.003930-3

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