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04
Set

Seguradora é condenada a pagar indenização por morte de motociclista que pilotava sem habilitação

A Caixa Seguradora foi processada depois de negar o pagamento de indenização por morte acidental de um motociclista – o pedido foi feito à instituição pela mãe que perdeu o filho (contratante da cobertura). A seguradora alegou que a vítima não tinha habilitação específica para pilotar o veículo e, por isso, estaria excluída das garantias do seguro. Diante da negativa, em 2016, a mãe procurou a Justiça para cobrar a respectiva indenização e também uma compensação por danos morais. O Poder Judiciário discutiu se o fato de a vítima conduzir a moto sem habilitação afastaria a responsabilidade assumida pela seguradora.

Em 1º grau, não houve condenação por danos morais, mas a sentença determinou que a Caixa pagasse o valor da cobertura contratada (R$ 15 mil). O magistrado destacou: “Não há como se reconhecer no caso a culpa grave do segurado ou, ainda, o agravamento do risco contratado, sendo de rigor a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista no contrato”. A Caixa recorreu da decisão e pediu a reforma da sentença por ausência de fundamento jurídico dos pedidos feitos pela mãe da vítima. Já a autora da ação pleiteou a manutenção da condenação.

Em agosto, ao apreciar o caso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade de votos, manteve a determinação da sentença quanto ao pagamento da cobertura contratada. “A indenização securitária, no caso do seguro de vida, é devida, mesmo quando o segurado se suicida, ou seja, provoca sua própria morte”, explicou a decisão.

O acórdão se baseou, principalmente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que obriga seguradoras a pagarem indenizações por morte acidental no trânsito mesmo nos casos de embriaguez dos segurados. “Ainda que a falta de habilitação tivesse contribuído decisivamente para o acidente, a negativa seria indevida, pois ‘a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de morte involuntária em decorrência de acidente de trânsito, ainda que o condutor do veículo, também vítima do sinistro, eventualmente estivesse dirigindo sob os efeitos da ingestão de álcool’, ou, como na hipótese, sem habilitação para a categoria B – motocicletas”, destacou a decisão do TJPR.

Nº do Processo: 0013899-88.2016.8.16.0194

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