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08
Fev

Seguradora não terá de cobrir prêmio em razão de embriaguez constatada ao volante

Juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente o pedido de um motorista contra a seguradora HDI. O autor havia pedido a condenação da empresa a realizar a cobertura integral de seu veículo, indenizando-o no valor de R$ 22.531,00, conforme apólice de seguros contratada e a Tabela Fipe.

O autor narrou que no dia 22/4/2018, por volta das 4 horas da manhã, trafegava com seu carro em Taguatinga Norte, quando um veículo fechou sua passagem – que, para não colidir com terceiro, se viu obrigado a subir no canteiro central da via. Afirmou que, logo em seguida, foi para casa, onde teria ingerido alguns goles de whisky, e depois se dirigiu ao hospital, onde ficou internado por dois dias, em terapia intensiva pelo quadro eminentemente grave.

Ao pedir a indenização, o autor alegou que o réu enviou-lhe carta negativa pelos Correios, informando que se tratava de “sinistro sem cobertura técnica face à embriaguez do condutor”. Contudo, o autor afirmou que não havia no relatório dos bombeiros, anexado aos autos, qualquer indicação de que ele tivesse ingerido bebida antes do acidente. A empresa ré, por sua vez, apresentou o laudo médico em que o autor teria indicado “abuso de álcool”, fato constatado em exame físico geral “hálito etílico”. A ré também apresentou relatório médico indicando que, após o acidente, o autor permaneceu internado por seis dias, tendo em vista o quadro eminentemente grave.

Ao analisar os autos, a juíza verificou, pelo relatório dos bombeiros, que eles compareceram ao local do acidente às 4h19 do dia 22/4, e finalizaram o socorro ao autor e demais diligências às 4h47. O relatório médico apontou que o autor deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, às 5h31min. “Diante desses dados, não é crível supor que o autor saiu de Taguatinga Norte às 4 horas e 47 minutos, foi para casa, ingeriu alguns goles de whisky em Sobradinho, e depois, às 5 horas e 31 minutos deu entrada no Hospital Santa Helena, na Asa Norte, com quadro grave de dor torácica. Tudo isso em menos de 45 minutos.”, registrou a magistrada.

Restou claro para a juíza, a partir do conteúdo das provas, que o requerente estava embriagado no momento do acidente, agravando o risco objeto do contrato, por ter ingerido bebida alcoólica e em seguida assumido a direção do veículo, vindo a se acidentar. “Tal circunstância exime a seguradora do dever de indenizar. Desta forma, tenho por improcedente o pedido autoral de cobertura integral do seguro correspondente ao veículo acidentado”.

Cabe recurso da sentença.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau):  0748024-71.2018.8.07.0016

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