Sem caluniar, difamar ou injuriar, mídia tem liberdade de expressão garantida, diz TJ-SC
A manchete de um programa de TV exibido na capital atrai a atenção do público: “Golpista que se passava por policial é preso em Florianópolis”. Na sequência, imagens mostram o cumprimento do mandado de prisão e uma entrevista com a delegada responsável pelo caso, seguida por comentários do apresentador.
O suspeito era descrito como estelionatário que, entre outras coisas, prometia a pacientes em estado grave, à espera de um transplante, adiantar a data das operações. Bastava para isso que as vítimas lhe pagassem uma expressiva quantia em dinheiro. Ele embolsava o valor e depois sumia. A matéria mostrou ainda que o homem se passava por policial e vendia carros seminovos que nunca eram entregues.
A reportagem foi ao ar em 13 de agosto de 2013. O acusado alegou que a notícia era inverídica e depreciativa e entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais. A juíza Paula Botke e Silva, da 5ª Vara Cível da Capital, rejeitou o pleito. O homem recorreu e o caso foi julgado pela 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
A controvérsia da ação gira em torno de dois direitos assegurados pela Constituição: o que protege a informação e expressão, com base na liberdade de imprensa, e o que garante a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. “Não há democracia sem uma imprensa livre”, anotou o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator da apelação. “Ela é imprescindível para o fortalecimento das instituições”. Entretanto, esclareceu o magistrado, tal liberdade não é ilimitada, inatingível, e pode sofrer restrições quando usada para irrogar ofensas ou vulnerar a dignidade alheia.
A obrigação do magistrado, explicou Beber, é perscrutar se o direito de informar foi exercido com responsabilidade, respeito e ética, sem excessos. Conforme o relator, no caso em apreço, não houve qualquer abuso de direito. “A apelada pautou sua atuação no exercício regular do direito de informação e da liberdade de imprensa, não extrapolando o limite do animus narrandi. Não há na matéria jornalística qualquer ânimo aparente de caluniar, difamar ou injuriar o apelante”, concluiu. Assim, ele manteve a decisão de 1º grau. Os desembargadores Rubens Schulz e André Luiz Dacol seguiram o voto do relator (Apelação Cível n. 0318417-25.2014.8.24.0023).