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14
Set

Sem provas, motorista não será indenizado por incêndio em carro após troca de óleo

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, manteve a negativa de indenização pleiteada por motorista que teve o carro incendiado no dia posterior a troca de óleo, na Grande Florianópolis. Conforme o acórdão, embora os fatos envolvam uma relação de consumo, o motorista não provou o fato constitutivo de seu direito ao apontar um posto de combustível como causador do incêndio.

Para trocar o fluido do radiador e o óleo do motor, o motorista foi até o posto de combustível. Horas mais tarde, retornou ao estabelecimento e reclamou de um cheiro de óleo queimado. Após a retirada de alguns fiapos de estopa da tampa do reservatório de óleo, tudo se resolveu. No dia seguinte, depois de estacionar em frente a uma loja, ele encontrou o veículo em chamas na volta. Em função disso, acusou o posto de deixar um corpo estranho no motor do automóvel, o que teria provocado o incêndio.

O motorista ajuizou ação por danos morais e materiais. Ao lado de uma testemunha, que ficou constrangida, ele mudou vários detalhes importantes de sua versão dos fatos em depoimento pessoal. Inconformado com a sentença que negou seus pedidos, o motorista recorreu ao TJSC. Na apelação, insistiu que o incêndio ocorreu por conta de um corpo estranho esquecido dentro do motor e que o fato foi presenciado por sua testemunha.

Segundo o relator, não se pode falar em dano moral na hipótese, mas em mero defeito na prestação de serviço sem outros desdobramentos que atingissem a dignidade humana. “Seja como for, não resultou provada a relação de causa e efeito e a prova testemunhal não ajudou a esclarecer os fatos; na verdade, tanto o depoimento do autor quanto o da sua testemunha apenas trouxeram mais incerteza à versão da petição inicial”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão também contou com os votos dos desembargadores José Agenor de Aragão e Selso de Oliveira. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0336599-59.2014.8.24.0023). 

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