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31
Jul

Sem vínculos biológico e socioafetivo entre suposto pai e filha, decisão autoriza retificação de registro de nascimento

Diante da ausência de vínculo biológico, aferido com exame de DNA, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) autorizou a retificação de registro de nascimento de uma criança, a fim de excluir o nome do suposto pai. Para a decisão, o redator do voto, desembargador Jeová Sardinha de Moraes, considerou, também, a inexistência de laços afetivos e convivência familiar entre o homem e a filha, conforme estudo psicossocial entre as partes.

Nascida em 2007, a garota foi registrada em 2008 pelo homem, após indicação da mãe de que ele seria o genitor. No ano seguinte, em 2009, houve ação para pagamento de pensão alimentícia em desfavor do pai e, desde então, o homem vinha pagando os valores mensalmente. Em 2011, ele alegou que constituiu família própria e, desde então, praticamente não visitava ou conversava com a criança – segundo a avó materna da menor, durante todo esse tempo até os dias de hoje, por apenas três vezes o suposto genitor teria encontrado com a garota. Desde 2015, a mulher tem endereço desconhecido e a menina é criada pela avó.

Na petição, o autor da ação relatou que, em 2016, após começar a ter dúvidas quanto à paternidade, pediu exame genético e, assim, constatou não ser o genitor da garota, motivo que o levou a pedir judicialmente a retificação do registro de nascimento e a interrupção do pensionamento.

Em primeiro grau, na comarca de Anápolis, o pleito do homem foi negado. Houve recurso e, conforme o voto prevalecente, o colegiado reformou sentença singular, ao entender ser justa a alteração, bem como a cessação da pensão alimentícia. Para tal entendimento, pai, filha e avó materna foram entrevistados – apenas a mãe não foi ouvida, por não ser localizada pela Justiça.

Ausência de convívio

Com base nos estudos psicossociais, o magistrado redator destacou que “não desponta dos autos uma única prova sequer, por mais tênue que seja, no sentido de que o autor/apelante tenha participado de uma festa de aniversário da imputada filha, de uma comemoração natalina, de um festejo do dia das mães ou dos pais, denotando gestos de amor paterno, durante todo tempo que medeia entre o registro de nascimento da infante e o teste do DNA”.

Sobre a importância dos laços afetivos, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes ainda elucidou que o “Poder Judiciário tem tido o árduo e fundamental papel de analisar a solidez e os efeitos das relações socioafetivas quando o assunto é o controle das impugnações de paternidade, uma vez que não deve ser permitido que a pluralidade de conformações familiares e a instabilidade das relações conjugais na sociedade atual afetem as relações de filiação construídas ao longo do tempo, independentemente da sua natureza biológica ou socioafetiva”.

O magistrado completou que “a relação socioafetiva está pautada no princípio da convivência familiar, no plano sentimental e subjetivo, denotando uma relação de pai para filho e vice-versa, independentemente do vínculo biológico entre si. O estado de filho surge do reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade na relação com o suposto pai”.

Contudo, no presente caso, ficou claro que não houve, sequer, convivência e formação de vínculo afetivo – apesar de a menor pedir para não ser retirado o nome do suposto pai de sua certidão. “É imperioso ressaltar que a realidade em que a apelada vive, de não ter convivido com o pai e também estar desprovida do cuidado materno, contribuiu para que, de forma autônoma, apegasse-se a idealização paterna, mesmo que o vínculo seja apenas no registro de nascimento, uma vez que é natural do ser humano buscar referências de origem, no entanto, tal situação não pode gerar ao apelante a obrigação de suprir uma falta paterna da menor, por irresponsabilidade de sua mãe, porquanto resta evidente a inexistência de vínculo socioafetivo entre si”. Processo em segredo de justiça.

TJ-GO

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