Sequestro de bens e suspensão de atividade por mais de 3 anos configuram excesso de prazo e ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal
Acompanhando o voto do relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte a ordem em mandado de segurança para desconstituir o sequestro de bens e a suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, determinada nos autos de inquérito policial que apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização.
Sustentaram os impetrantes que não foi demonstrado que os bens apreendidos foram adquiridos com o resultado da infração ou decorrentes de lavagem de dinheiro ou produto de crime, e consideraram haver demonstração de que a empresa tem atividades lícitas e bens que foram adquiridos antes dos fatos apurados.
Afirmaram também os autores que ofereceram como caução (garantia) a planta industrial, isto é, a fábrica, da empresa, que foi constituída licitamente desde 2013, não havendo fundamento de fato a afirmação da autoridade policial de que a empresa era ilícita.
Verificou o relator, ao analisar o processo, que “a submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não pode perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, sem a qual não se permite o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento investigatório”, e que não é razoável que os investigados permaneçam com todos os seus bens sequestrados (constrição universal dos bens) sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo.
Portanto, concluiu o relator, como há indícios de autoria e de materialidade (isto é, de que pode haver algum ilícito cometido pelos impetrantes), a constrição de bens deve recair sobre o bem já oferecido, que é a planta industrial da empresa, com eventual complementação.
A decisão do colegiado foi unânime no sentido de concessão parcial da ordem, nos termos do voto do relator.
Processo 1038531-75.2020.4.01.0000
TRF-1