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04
Jun

Servidor do IML será indenizado por ter desenvolvido transtornos mentais

Ele realizava necropsias, exumações, transporte e reconstituições de cadáveres mutilados, entre outras atividades inerentes ao cargo de auxiliar de necropsia no Instituto Médico Legal (IML) de uma cidade do litoral catarinense. Fez esse trabalho durante anos. Porém, de acordo com os autos, ele não tinha qualificação técnica, treinamento específico ou qualquer preparação psicológica. Na verdade, ele era comissário de polícia.

Em 2010, o homem entrou na Justiça com pedido de indenização por danos morais contra o Estado e contra o Instituto de Previdência do Estado (Iprev), sob alegação de que o trabalho no IML desencadeou um transtorno mental incapacitante, a ponto dele precisar se aposentar por invalidez. Em primeira instância, o servidor venceu a causa e a indenização ficou estipulada em R$ 40 mil.

Mas o Estado recorreu, com o argumento de que o problema de saúde não teve origem profissional. Argumentou ainda que a lotação do servidor no IML ocorreu por livre vontade e que o Estado prestou toda assistência ao longo da doença, com pagamento de adicional de insalubridade e concessão de licença médica por três anos.

Ao analisar a matéria, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que “o trabalho no IML não foi a única causa do distúrbio, mas foi uma concausa importante”. Ficaram evidenciadas, para os magistrados, a imprudência e a negligência do ente público, que não ofereceu o treinamento necessário nem um ambiente de trabalho adequado.

Como mostra o processo, o servidor não pôde gozar de licenças-prêmio, realizava plantões noturnos sozinho nas dependências do IML e, por falta de pessoal, tinha que laborar horas extras para dar conta do trabalho. Isso teria contribuído para a alienação mental.

Sempre conforme os autos, em determinado ano, dois funcionários do IML cometeram suicídio e o próprio autor desta ação efetuou a necropsia dos colegas. Em seguida, ele também tentou o suicídio. Há no processo um parecer da própria Administração afirmando “existir no setor do IML quadro epidemiológico que culminou com o suicídio de dois colegas e na tentativa do próprio servidor”.

De acordo com o desembargador Vilson Fontana, relator da apelação cível, “os transtornos que acometem o autor têm origem básica em fatores constitucionais na formação da sua personalidade. Contudo, condições laborativas, no ambiente de necrotério e de necrópsia no qual trabalhou, sem maior formação e preparo para tanto, foram fator de agravamento dos mecanismos já problemáticos de sua personalidade e no desencadeamento de sintomas psicóticos transitórios”.

O relator ressaltou que transtorno mental incapacitou o autor somente para o exercício da função pública, mas ele mantém a capacidade civil, a independência, os relacionamentos e o exercício de atividades diárias. Com isso, Fontana estipulou a indenização em R$ 25 mil. Com a correção e juros a partir da data do evento danoso – março de 2007 -, o valor será expressivamente maior. Além do relator, participaram do julgamento a desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e o desembargador Arthur Jenichen Filho. O acórdão foi publicado no dia 3 de junho (Apelação Cível n. 0040700-57.2010.8.24.0023).

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