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23
Abr

Servidora adotante e filho serão indenizados pelo Distrito Federal por redução de licença-maternidade

Por concessão reduzida de licença-maternidade quando a criança foi adotada pela autora da ação, e também pela demora do pagamento em pecúnia, mãe e filho deverão ser indenizados, cada um, em R$ 5 mil por danos morais pelo Distrito Federal. A decisão unânime é da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.

A parte autora alega que a licença de apenas 30 dias obrigou a genitora, que é servidora pública, a conciliar o trabalho com a recepção do filho, durante a transição do acolhimento para a convivência com a mãe, bem como todas as demandas inerentes ao período. O argumento foi de que houve ofensa à dignidade da pessoa humana dos autores.

Havia o dever de concessão da licença por 180 dias. Já o prazo de cinco anos de tramitação de processo administrativo, que versa sobre a conversão em pecúnia, não deveria ser considerado razoável. No caso, foi reconhecido o direito de conversão em pecúnia de 150 dias de licença-maternidade não usufruídos pela genitora em 2016, quando ocorreu a adoção.

Proteção da maternidade e da infância

A desembargadora responsável pelo caso observou que a licença-maternidade, assegurada constitucionalmente, configura direito social que se destina tanto à proteção da maternidade quanto da infância, de modo a assegurar entre mãe e filho o tempo e as condições necessárias à constituição desse novo vínculo de afeto e de cuidado.

A relatora verificou que a Procuradoria do Distrito Federal, desde 2018, reconheceu que era devida a licença de 180 dias requerida pela autora, porém não realizou o pagamento da conversão em pecúnia dos dias não usufruídos até os dias atuais, o que caracteriza mora excessiva e injustificada por parte da administração pública.

“A licença não atingiu plenamente sua função, eis que a injustificada concessão parcial e a mora excessiva do pagamento da conversão em pecúnia (superior a seis anos), certamente causaram abalo psicológico à genitora e ao filho, tendo em vista que os cuidados iniciais com a criança, que tinha apenas quatro anos, foram prejudicados durante a introdução na nova família”, concluiu a magistrada.

No entendimento do colegiado, que seguiu o voto da relatora com unanimidade, a concessão da licença de apenas 30 dias violou o princípio e a garantia da dignidade da pessoa humana, tanto da mãe quanto da criança, motivo pelo qual devem ser reconhecidos os danos morais sofridos por ambas as partes. O processo tramita em segredo de justiça.

IBDFAM

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