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06
Jul

STF forma maioria pelo não reconhecimento de efeitos previdenciários às famílias simultâneas

O Supremo Tribunal Federal – STF formou maioria para negar pensão por morte às famílias simultâneas. O posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, firmado na semana passada, foi seguido por Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Rosa Weber. O julgamento deve chegar ao fim em 2 de agosto, após recesso da Corte.

Em seu voto, Toffoli reforçou que não é possível reconhecer direitos previdenciários às relações classificadas como “concubinato”, ou seja, concomitantes ao casamento. Estas não se equiparam às uniões estáveis, no entendimento do relator. A tese, debatida no Recurso Extraordinário – RE 883.168, é leading case do Tema 526.

O caso concreto, que chegou ao STF em 2015, diz respeito a uma mulher que busca o recebimento de pensão por morte de ex-combatente, na condição de companheira do falecido. Ela alega ter convivido com o de cujus entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.

STF reforça entendimento já apresentado sobre famílias simultâneas

No julgamento, o Supremo mantém o entendimento já apresentado no Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários. “Considerando que esta Suprema Corte concluiu não ser possível o reconhecimento de uma segunda união estável, impende reconhecer que o concubinato – união entre pessoas impedidas de casar – não gera efeitos previdenciários”, resumiu Dias Toffoli.

Com isso, propôs a adoção da seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.

IBDFAM atua como amicus curiae

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atua como amicus curiae. Na sustentação oral, o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, indicou que juízes e tribunais regionais ao redor país têm reconhecido efeitos em relação a duas uniões estáveis, acolhendo aquilo que está no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

“Agora, o Estado não diz mais o que é família e como elas se constituem, como diziam as constituições anteriores. É fundamental esse entendimento”, defendeu o especialista. Assista à sustentação oral do advogado para o julgamento virtual, representando o IBDFAM.

IBDFAM

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