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Abr

STF retoma análise sobre prova obtida em celular encontrado no local do crime

O Supremo Tribunal Federal retomou na sexta-feira (12/4), em julgamento do Plenário Virtual, a discussão sobre a validade de provas obtidas em aparelho celular encontrado no local do crime e se a perícia viola o sigilo telefônico.

O caso, que tem repercussão geral, estava paralisado desde novembro de 2020 por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes O julgamento até o momento está empatado em 2 a 2. A análise acaba no dia 19. 

O réu na ação foi denunciado por roubo no Rio de Janeiro, depois de agredir uma mulher na saída de uma agência bancária e levar a bolsa dela. Na fuga, deixou o celular cair. A vítima pegou o aparelho e levou à delegacia, onde os policiais acessaram a lista de contatos e o registro de ligações.

Os policiais usaram o nome do contato da última ligação efetuada e encontraram registro de visita a uma unidade prisional. Depois, imprimiram a foto do detento que recebeu a visita e mostraram à vítima, que reconheceu o criminoso. Ele foi preso no dia seguinte.

A condenação em primeiro grau foi reformada com a absolvição pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que apontou a “flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes”.

Pode acessar

Para o relator, ministro Dias Toffoli, não há ilegalidade no ato dos policiais, pois não houve acesso aos dados decorrentes de comunicação. Ele foi seguido por Alexandre de Moraes. 

Segundo Toffoli, o direito constitucional ao sigilo das comunicações pode ser afastado excepcionalmente para investigação criminal nas hipóteses e forma em que a lei permitir.

O voto traça uma distinção entre o conteúdo das conversas, cuja proteção está abarcada na Constituição, e os dados contidos no celular. Assim, o objeto protegido no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas sua comunicação, a troca de informações.

No caso, a descoberta do celular levou à extração de dados que não foram objeto ou efeito de uma transmissão privada.

Para o ministro Toffoli, é razoável que os policiais examinassem o celular, porque o objeto tinha elementos de informação necessários à elucidação do crime.

“Como se pode ver, além de não ter havido violação do sigilo da comunicação de dados, o acesso a registro telefônico não acarretou risco à intimidade do acusado nem ofensa à privacidade, mormente por não resultar em acesso a dados íntimos”, concluiu.

A tese proposta foi:

“É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações, à intimidade ou à privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, incisos X e XII).”

Não pode acessar

Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, seguido pelo ministro Luiz Edson Fachin. Ele destacou que a doutrina de fato adotava interpretação restrita da norma constitucional de inviolabilidade, não a aplicando aos dados registrados nos aparelhos. No entanto, a evolução da tecnologia transformou os celulares em local de registro amplo de informações

Se por um lado esses avanços tecnológicos são importantes e devem ser utilizados para a segurança pública dos cidadãos e a elucidação de delitos, por outro deve-se ter cautela, limites e controles para não transformar o Estado policial em um Estado espião e onipresente.

“Não se mostra viável conferir acesso parcial às informações contidas nos aparelhos celulares, uma vez que tal posicionamento acarretaria o enfraquecimento do grau de proteção que deve ser conferido a partir das normas constitucionais e legais aplicáveis ao caso, possibilitando abusos e acessos indevidos que poderiam ser inclusive escamoteados”, concluiu.

A tese proposta foi:

“O acesso a registro telefônico, agenda de contatos e demais dados contidos em aparelhos celulares apreendidos no local do crime atribuído ao acusado depende de prévia decisão judicial que justifique , com base em elementos concretos, a necessidade e a adequação da medida e delimite a sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações e dados dos indivíduos (CF, art. 5º, X e XX).”

Clique aqui para ler o voto do ministro Dias Toffoli
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes
ARE 1.042.075

Tiago Angelo é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília

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