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28
Mar

STF tem maioria para validar modulação de efeitos de decisões que anulam leis

Ao modular os efeitos de uma decisão que declara a inconstitucionalidade de alguma norma, o Supremo Tribunal Federal aplica diretamente a Constituição, pois protege a segurança jurídica, os direitos fundamentais e outros valores constitucionais.

Assim, com base nesse fundamento, o Plenário da corte formou maioria para validar a possibilidade de modulação de efeitos de decisões que declaram a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. A sessão virtual se estenderá até a próxima sexta-feira (31/3).

O STF está julgando duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionaram trechos da Lei das ADIs — uma delas ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) e outra, pelo Conselho Federal da OAB. Um dos dispositivos questionados era o artigo 27 da norma, que autoriza a modulação de efeitos em julgamentos de ações do tipo.

Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia, proferido em 2020. Para ela, a declaração de nulidade de uma norma abre uma lacuna que pode causar uma situação ainda mais distante da vontade constitucional.

Segundo a ministra, é possível que a supressão de uma norma do universo jurídico, feita de forma retroativa, resulte em danos “mais lesivos aos interesses e valores abrigados na ordem constitucional” do que a sua manutenção.

Assim, para a magistrada, “se modulação de efeitos é promovida com a finalidade de preservar-se a própria unidade da Constituição, não há como sustentar que o texto constitucional precisava autorizá-la expressamente”. 

Omissão por inconstitucionalidade
Outro ponto pendente de julgamento era a alegação de inconstitucionalidade por omissão com relação à tramitação de ações declaratórias de constitucionalidade.

De acordo com a CNPL, alguns trechos do texto original da Lei das ADIs que tratavam do processamento de ADCs eram constitucionais, mas foram vetados pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso.

No entanto, Cármen explicou que o STF não pode legitimar textos normativos vetados pela Presidência da República, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

Outros votos
O julgamento teve início em 2007, sob relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (que se aposentou naquele mesmo ano). À época, o relator votou a favor da inconstitucionalidade do artigo 27, por entender que seu conteúdo só poderia ter surgido a partir de emenda à Constituição.

Ainda em 2007, Cármen pediu vista dos autos com relação aos dois pontos remanescentes. Em 2020, quando ela proferiu seu voto, o ministro Marco Aurélio (que se aposentou no ano seguinte) também votou pela inconstitucionalidade do artigo 27. Segundo ele, a modulação de efeitos mitiga a Constituição, como se ela não tivesse vigorado até então.

Naquela mesma ocasião, Cármen foi acompanhada pelo ministro Edson Fachin, enquanto Alexandre de Moraes pediu vista. Em 2021, o julgamento foi retomado, com votos de Alexandre, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Kássio Nunes Marques favoráveis à fundamentação de Cármen. Gilmar Mendes pediu vista. Agora, em 2023, ele profreriu seu voto e também se alinhou à corrente da ministra.

Clique aqui para ler o voto de Cármen
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ADI 2.154
ADI 2.258

José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.

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