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03
Out

STJ aplica o princípio da insignificância para absolver homem acusado de tentativa de furto de um frasco de perfume

A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a absolvição de um réu ao ser aplicado o princípio da insignificância, reconhecida a atipicidade do crime a ele atribuído: a tentativa de furto de um frasco de perfume no valor de R$ 59,90. O caso ocorreu em Jaú.

O homem foi inicialmente condenado pelo Juízo de primeiro grau a pena de 3 anos e 4 meses de prisão em regime inicial fechado. Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) pleiteando a absolvição pela atipicidade material da conduta em decorrência do princípio da insignificância, e, subsidiariamente, a alteração da dosimetria da pena. Os julgadores, contudo, deram provimento parcial ao recurso, diminuindo a pena para 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância sob a justificativa de o acusado ser reincidente.

Diante da decisão, a Defensora Thais Guerra Leandro interpôs recurso especial perante o STJ. “Nas hipóteses em que o fato não possui tipicidade material, por não ofender o bem jurídico tutelado de forma relevante, o Direto Penal não deve atuar. Afinal, a lei penal jamais deve ser invocada para atuar em casos menores, de pouca ou escassa gravidade”, sustentou a Defensora.

“O dano patrimonial suportado foi juridicamente irrelevante, razão pela qual o delito não deve subsistir, devendo ser reconhecida a atipicidade material da conduta imputada ao recorrente, ocasionado sua absolvição (art. 386, III, do CPP)”, complementou Thais Guerra Leandro.

Na decisão, o Ministro Sebastião Reis Júnior acolheu os argumentos da Defensoria para aplicar o princípio da insignificância, reconhecer a atipicidade da conduta e, assim, absolver o réu. “Não obstante os argumentos colacionados pelas instâncias ordinárias, levando-se em consideração o valor do bem subtraído, consistente em um frasco de perfume, avaliado em R$ 59,90, em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, de forma excepcional, é possibilitada a aplicação do princípio da insignificância”, considerou o Magistrado. “Logo, tenho que o acórdão recorrido, neste particular – inaplicabilidade do princípio da insignificância –, está em dissonância com a jurisprudência cristalizada nesta Corte Superior de Justiça, impondo-se a absolvição do recorrente.”

Princípio da insignificância

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente nos Tribunais Superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais

Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.

Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.

Defensoria Pública - SP

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