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13
Out

STJ concede habeas corpus a mulher acusada de furto de miojo

A Defensoria Pública de SP obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) habeas corpus em favor de uma mulher acusada do furto de dois pacotes de macarrão instantâneo Miojo, uma garrafa de refrigerante e um pacote de suco em pó de um supermercado na capital paulista. O valor estimado do furto soma R$ 21. A decisão determina o trancamento da ação penal e a soltura da mulher, que estava presa preventivamente.

Ainda assim, em Juízo de primeiro grau, a mulher teve a prisão em flagrante convertida em preventiva, sob o entendimento de que, como a acusada já havia cometido outros crimes, a reincidência impediria a aplicação do princípio da insignificância e afastaria a possibilidade de liberdade provisória. A Defensoria, então, impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP), que negou a concessão da ordem de soltura, motivo pelo qual foi impetrado novo habeas corpus, desta vez ao STJ.

No pedido, o Defensor Público Diego Rezende Polachini argumentou que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento reconhecendo a ilegalidade da condenação e prisão de pessoas acusadas de furto de produtos de valor irrisório, determinando a absolvição pela aplicação do chamado “princípio da insignificância”. Ele destacou ainda que, de acordo com os Policiais Militares responsáveis pela prisão, a mulher afirmou que somente cometeu o furto porque estava com fome.

“Em relação à reincidência, cumpre considerar que, embora esteja prevista, como um dos requisitos a admitir a prisão cautelar, nos termos do art. 313, inciso II do Código de Processo Penal, não pode ser empregada como único fundamento para a manutenção da prisão preventiva por consubstanciar, tal medida, afronta ao princípio da proporcionalidade.

O Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores da Defensoria atuou no caso.

Na decisão, o Relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ entende que a habitualidade na prática de delitos, mesmo que insignificantes, afasta a incidência da bagatela. Entretanto, ele ponderou que há situações em que o grau de lesão ao bem jurídico tutelado pela lei penal é tão ínfimo que não se poderia negar a incidência do princípio.

“Essa é a hipótese dos autos. Cuida-se de furto simples de dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo, bens avaliados em R$ 21,69, menos de 2% do salário mínimo, subtraídos, segundo a paciente, para saciar a fome, por estar desempregada e morando nas ruas há mais de dez anos”, concluiu o Ministro ao trancar a ação penal e determinar a soltura da mulher.

Princípio da insignificância

A Defensoria Pública de SP obteve recentemente nos Tribunais Superiores decisões favoráveis a réus acusados de tentativas de furto de itens de pequeno valor contra estabelecimentos comerciais.

Embora esteja sedimentada desde 2004 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a incidência do “princípio da insignificância” nem sempre é aplicada em instâncias iniciais e termina sendo reconhecida apenas após recursos a Cortes Superiores. Há casos de réus que respondem presos a essas acusações.

Reconhecido pela jurisprudência e doutrina penal, o princípio da insignificância tem o intuito de afastar a tipicidade penal, isto é, afastar a criminalização, em casos de furto ou tentativa de furto que preencha alguns requisitos, como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O objetivo é evitar que condutas de baixo potencial ofensivo sofram os rigores da intervenção penal, que deve ser reservada apenas a condutas que impliquem grave ofensa social.

Defensoria Pública - SP

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