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14
Nov

STJ diverge sobre conversão da prisão em flagrante em preventiva de ofício

A possibilidade de o juiz, sem requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, converter a prisão em flagrante em preventiva é motivo de divergência no Superior Tribunal de Justiça. As turmas que julgam matéria criminal recentemente consolidaram dois entendimentos distintos sobre a matéria.

A divergência surgiu com a entrada em vigor da Lei 13.694/2014 (Pacote “anticrime”), que deu nova redação ao artigo 311 do Código de Processo Penal. A norma diz que em qualquer fase da investigação ou do processo, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou por representação da autoridade policial.

Para a 5ª Turma do STJ, a nova lei excluiu a possibilidade de fazer a conversão de ofício. A mudança de posicionamento é recente e ocorre na esteira do que já decidiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, além de decisões monocráticas de ministros da corte constitucional.

Já a 6ª Turma mantém a jurisprudência. Assim, apesar das mudanças do pacote “anticrime”, não há nulidade na conversão da prisão em flagrante em custódia cautelar, de ofício, pelo juízo, diante da urgência com que deve ser tratada essa hipótese.

Qual é o comando legal?
O posicionamento da 6ª Turma se baseia no inciso II do artigo 310 do CPP, que não sofreu alteração pela lei recente. Ele diz que o juiz deverá, na audiência de custódia, converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

Quando enfrentou o tema, em setembro, o colegiado definiu a questão por 3 votos a 2. Ficavam vencidos os ministro Nefi Cordeiro e Sebastião Reis Júnior. Proferiu voto vencedor o ministro Rogério Schietti, acompanhado pela ministra Laurita Vaz e pelo ministro Antonio Saldanha Palheiro.

“Não há, em tal situação, uma atividade propriamente oficiosa do juiz, porque, a rigor, não apenas a lei obriga o ato judicial, mas também, de um certo modo, há o encaminhamento, pela autoridade policial, do auto de prisão em flagrante para sua acurada análise, na expectativa, derivada do dispositivo legal, de que o juiz, após ouvir o autuado, adote uma das providências ali previstas”, afirmou o ministro Rogério Schietti.

Já a 5ª Turma definiu a matéria de maneira unânime. Para o ministro Ribeiro Dantas, é evidente a intenção legislativa de buscar a efetivação do sistema penal acusatório. Adotar a interpretação da 6ª Turma seria conferir autorização à atuação inquisitiva do juiz, contrariando o propósito da nova lei, claramente no sentido da linha acusatória.

“Assim, entendo que, a partir das inovações trazidas pelo Pacote Anticrime, tornou-se inadmissível a conversão, de ofício, da prisão em flagrante em preventiva. Portanto, a prisão preventiva somente poderá ser decretada mediante requerimento do Ministério Público, do assistente/querelante (se for o caso) ou da autoridade policial. O mesmo aplica-se com relação às demais medidas cautelares”, concluiu.

HC 590.039 (5ª Turma)
HC 583.995 (6ª Turma)

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