STJ: Executado não responde por atraso do Judiciário na transferência de valores penhorados online
Em decisão recente, datada de 27/05/2024, a terceira turma do STJ, por unanimidade, negou provimento a um agravo interno interposto no Recurso Especial nº 1763569, reconhecendo que o devedor não responde por atraso na transferência de valores bloqueados para uma conta judicial.
O caso envolveu a possibilidade do devedor arcar com juros de mora e correção monetária nos casos em que há demora, por culpa do Poder Judiciário, na transferência do valor bloqueado via sistema Bacenjud para conta do juízo vinculada, por período em que o valor permaneceu bloqueado na conta do devedor sem nenhuma atualização.
Diante dos fatos, o recorrente pugnou pela aplicação do tema 677/STJ: se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, sustentou que o tema 677/STJ se refere à situação diversa do caso dos autos, e que não há como se imputar responsabilidade à parte executada, por prejuízo que ela não deu causa.
A íntegra da decisão pode ser consultada neste endereço.
MP-PR