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21
Jun

STJ fixa tese para aplicação do lapso de 40% da pena para progressão de regime de condenados não reincidentes específicos em crime hediondo

Deve ser aplicado o patamar de 40% do cumprimento da pena para a progressão de regime de pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados sem resultado morte, não reincidentes em delitos da mesma natureza. Esse é o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recursos especiais repetitivos que discutiam o assunto.
Um número expressivo dos habeas corpus que contribuíram para a fixação do tema nº 1084 do STJ foram oriundos da Defensoria Pública de SP, e contaram com o trabalho estratégico e coordenado de Defensores das Varas de Execução Criminal e Núcleos de Situação Carcerária e de Segunda Instância e Tribunais Superiores.
Nos processos levados ao STJ, em primeira e segunda instâncias estava sendo aplicado o patamar de 60% para progressão de regime no caso de condenado por crime hediondo com reincidência genérica ou simples (quando a pessoa é condenada por um crime hediondo e registra condenação anterior por outro crime comum). Porém, nesses casos, no entendimento da Defensoria Pública, diante da lacuna legal que não previa expressamente essa hipótese, o patamar utilizado deveria ser o de 40%, aplicando-se retroativamente o artigo 112, inciso V, da Lei de Execuções Penais, na nova redação dada pela Lei 13.964/19, a chamada Lei “Anti-crime”.
No julgamento dos recursos especiais usados como paradigmas para a fixação de tese, oriundo da Defensoria Pública de Minas Gerais e de Mato Grosso, houve também a participação do GAETS (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores), na qualidade de amicus curiae (amigo da corte). 
Na manifestação enviada pelo grupo à 3ª Seção do STJ, Defensores apontaram que é necessário observar os princípios da legalidade, da individualização da pena, da vedação à interpretação in malam partem e da retroatividade da lei mais benéfica. 
“A Lei 13.964/19 foi detalhista ao introduzir no ordenamento jurídico uma transformação completa no regime de progressão de pena. Se não previu a hipótese de apenados em crime hediondo reincidente em crime comum é exatamente porque abriu mão da classificação genérica da reincidência. (…) Não há nenhuma coerência jurídica em se igualar o tratamento e a gravidade para o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com o reincidente não específico condenado a um crime comum, o que, por obviedade, ofende o princípio da individualização da pena (justo e adequado sancionamento)”.
Os Defensores apontam, ainda, que a 5ª e a 6ª Turma do STJ já tiveram oportunidade de se posicionar sobre o tema, reconhecendo a superação do entendimento de que seria irrelevante a reincidência específica em crime hediondo para fins de aplicação de fração de progressão mais gravosa. 
No julgamento dos processos paradigmas, os Ministros fixaram a tese de recurso repetitivo, assim definida: “É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante”.

STJ

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