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28
Abr

STJ: Gratuidade de justiça para MEI e EI exige apenas declaração de falta de recursos, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse.

Por unanimidade, o colegiado considerou que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada, pois não constam no rol do artigo 44 do Código Civil.

Com esse entendimento, os ministros negaram provimentoPode ser o ato administrativo do qual é preenchido cargo público. Em recursos, a expressão dar provimento é utilizada quando há êxito no recurso da parte. ao recurso especialRecurso interposto em causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aos autores, dois empresários individuais.

O juiz de primeiro grau havia indeferido a gratuidade, considerando que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas. A corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.

MEI e EI não têm registro de ato constitutivo

Ao STJ, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao microempreendedor e ao empresário individuais porque não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.

Relator do caso, o ministro Marco Buzzi explicou que o MEI e o EI são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, de modo que não há distinção entre a pessoa natural e a personalidade da empresa – criada apenas para fins específicos, como tributários e previdenciários.

Segundo o magistrado, além de não constarem do rol de pessoas jurídicas do artigo 44 do Código Civil, essas entidades não têm registro de ato constitutivo, que corresponde ao início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado, conforme o artigo 45 do código.

O ministro observou que a constituição de MEI ou EI é simples e singular, menos burocrática, não havendo propriamente a constituição de pessoa jurídica, senão por mera ficção jurídica ante a atribuição de CNPJ e a inscrição nos órgãos competentes – o que não se confunde com o registro de ato constitutivo.

“Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária, a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada”, apontou.

Atribuição de CNPJ não transforma pessoas naturais em jurídicas

Marco Buzzi comentou que, para determinados fins, pode haver equiparação do MEI e do EI com a pessoa jurídica, de forma fictícia, a fim de estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais e os atos não empresariais.

Porém, afirmou, para o efeito de concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou a inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas naturais que estão por trás dessas categorias em pessoas jurídicas propriamente ditas. Entendê-las, no caso, como efetivas pessoas físicas ou naturais é imprescindível em respeito “aos preceitos e princípios gerais, e mesmo constitucionais, de mais amplo acesso à Justiça, e ainda ao princípio da igualdade em todas as suas formas” – concluiu o ministro ao manter o acórdãoÉ a decisão do órgão colegiado de um tribunal. No caso do STJ pode ser das Turmas, Seções ou da Corte Especial recorrido.

REsp 1899342

STJ

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