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16
Maio

Suicídio de preso em delegacia não gera responsabilidade do Estado

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e mantiveram decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes de suicídio de preso em cela de delegacia da polícia do DF, uma vez que configurado fato imprevisível.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que, após seu pai ter colidido com o veiculo de um policial militar, foi preso em flagrante, pois dirigia sob influência de álcool. Contou que, mesmo os policiais tendo constatado a situação de desespero de seu genitor, que temia perder seu emprego de motorista, o colocaram sozinho em uma cela. Enquanto aguardava sua família efetuar o pagamento da fiança para libertá-lo, acabou cometendo suicídio, enforcando-se com sua própria camisa. Em razão do ocorrido, requereu indenização pelo sofrimento de perder seu pai por falha do Estado em garantir sua segurança dentro da delegacia.

DF foi citado e apresentou defesa argumentando que não cometeu omissão ou falha em garantir a segurança ou integridade física do preso, pois o fato não era previsível. Ao sentenciar, o magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado restou afastada em razão da imprevisibilidade do ato extremo de suicídio. ”No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”

O autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do juiz e mantiveram a sentença. “No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”.

PJe2: 0708913-74.2018.8.07.0018

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