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09
Fev

Supermercado deve indenizar vítima assaltada no estacionamento

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma cliente, roubada no estacionamento de um supermercado, e por uma empresa de refrigeração, proprietária do veículo, a fim de condenar o estabelecimento comercial ao pagamento de R$ 31.216,00 de danos materiais à empresa autora, referente ao valor do veículo, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais à motorista, que foi abordada pelos assaltantes.

Alega a autora que no dia 19 de novembro de 2013 deixou o veículo, de propriedade da segunda autora, no estabelecimento do supermercado réu enquanto fazia compras, sendo que, ao retornar ao veículo, foi abordada por dois homens que portavam arma de fogo e roubaram o automóvel, documentos pessoais e cartões de crédito, bem como várias ferramentas pertencentes à empresa.

Sustentam as autoras que registraram boletim de ocorrência sobre o roubo, mas o veículo não foi recuperado, sendo que o bem era financiado, restando em aberto o pagamento de 23 parcelas de R$ 805,58. Por fim, alegaram que o veículo era utilizado nas atividades da empresa de refrigeração e o roubo implicou no fechamento da empresa.

Em contestação, o supermercado alegou que as autoras não comprovaram que o veículo esteve no estacionamento do supermercado, não restando provado o roubo dentro de seu estabelecimento, pedindo assim pela improcedência da ação.

Com relação aos fatos, analisou o juiz Wilson Leite Corrêa que a parte autora registrou o boletim de ocorrência, sendo que no B.O. há relato de que a gerente do estabelecimento explicou que as câmeras de monitoramento estavam queimadas devido a chuva. Além disso, duas testemunhas presenciaram a abordagem e o roubo do veículo.

Para o juiz, “os elementos de prova contidos nos autos, tais sejam a prova de que a parte autora efetivamente estava no local no momento do roubo, a existência de boletim de ocorrência noticiando a subtração do veículo, a dificuldade de parte autora em realizar tal prova e a possibilidade da empresa fazer a prova dos fatos sem tê-lo feito, geram conclusão de que a subtração do veículo efetivamente ocorreu no estacionamento da empresa ré”.

Com relação à responsabilidade do estabelecimento comercial, frisou o magistrado que a Súmula 130 do STJ expressa que a empresa responde perante o cliente pela reparação do dano ou furto de veículo ocorridos em seu estabelecimento.

Desse modo, o juiz fixou o valor do dano material de acordo com a tabela Fipe do carro no mês e ano que o bem foi roubado, que corresponde à quantia de R$ 31.216,00. Quantos aos demais objetos, os autores não fizeram provas do que havia no interior do veículo, negando, portanto, o pedido neste ponto, como também dos lucros cessantes, pois não há prova de que a empresa fechou devido ao roubo do veículo, ou baixou seus rendimentos após este evento.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais com relação à motorista, pois “o cliente que deixa seu veículo no estacionamento da parte ré durante suas compras, tem a expectativa de que ao voltar encontrará seu veículo da forma como o deixou, no entanto, em caso de roubo do veículo, como no caso em análise, há legítima frustração da confiança ali depositada e a sensação de segurança resta abalada, situações aptas a ensejar dano moral”.

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