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07
Ago

Suposta corretora é condenada a indenizar cliente em R$ 18,8 mil

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por M.M. de O.P. em face de uma suposta corretora, condenada ao pagamento de R$ 13.848,00 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais em razão do autor ter contratado a ré para intermediar uma compra de imóvel que não foi concretizada.

Alega o autor que no ano de 2015 contratou os serviços da ré com a finalidade de adquirir um imóvel. A suposta corretora lhe informou que conseguiria uma residência dentro de 45 dias, inclusive com a documentação do financiamento junto a Caixa Econômica Federal.

Narrou que, após o período de 45 dias, quando o autor iria dispensar a ré, em razão dela não encontrar nenhum imóvel, ela ofereceu uma opção. O autor sustenta que visitou o local e gostou, iniciando os procedimentos para aquisição do bem, ocasião em que a ré afirmou que tudo estaria resolvido em 45 dias.

Transcorrido o prazo, a corretora alegou que o proprietário do imóvel iria viajar e, para garantir o negócio, solicitou a assinatura do contrato particular de compra e venda com o pagamento de sinal no valor de R$ 10.000,00. A ré também lhe cobrou R$ 600,00 referente a taxa de financiamento; R$ 280,00 referente a vistoria de engenheiro do banco e R$ 868,00 referente ao imposto de renda para a Caixa.

Relatou que, passados quase três meses, entrou em contato com a corretora para desfazer o negócio, oportunidade em que a ré relatou que não devolveria nenhum valor ao autor. Narra que, em seguida, procurou o proprietário do imóvel para resolver a situação, quando soube que o mesmo não havia outorgado procuração para a corretora realizar a venda, tampouco tinha cobrado ou recebido o valor da entrada. Além disso, tomou conhecimento de que o imóvel não possuía habite-se e que a ré não era corretora de imóveis, bem como já havia aplicado o mesmo golpe em outras pessoas.

Na ação, o autor pediu a restituição das cobranças feitas pela ré, além da quantia de R$ 2.100,00 de aluguel pelo período em que aguardou pela compra da casa própria que restou frustrada.

Regularmente citada, a ré alegou que os créditos foram liberados pela Caixa Econômica Federal, porém houve problemas na vistoria do imóvel. Sustenta que realizou os serviços de intermediação para o qual foi contratada, mas não teve culpa pela não concretização do negócio, de modo que inexistem danos a serem reparados.

Na sentença, o juiz Wilson Leite Corrêa destacou que o autor “desincumbiu-se de seu ônus probatório de demonstrar a existência de contrato celebrado com a requerida, dos pagamentos realizados, bem como a efetiva demonstração do descumprimento contrato pela requerida”.

Por outro lado, completou o magistrado, “a parte requerida não trouxe elementos que demonstrem a alegação de que cumpriu o contrato celebrado entre as partes, tampouco que o proprietário do imóvel lhe outorgou procuração ou lhe autorizou ser representante legal para realizar a venda do imóvel”.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “restou devidamente provado que o autor sofreu imenso constrangimento moral, posto que é indeclinável que a conduta da requerida em ter se passado como representante legal do proprietário do imóvel, ter recebido o valor da entrada e de taxas de financiamento e, posteriormente, o autor descobrir que a requerida não era procuradora do proprietário, bem como que não houve negócio jurídico com o mesmo, configura o dano moral a ser ressarcido ante o desequilíbrio da normalidade psíquica que um evento desses causa em qualquer pessoa”.

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