Suspensão indevida de serviço de internet gera dever de indenizar
Juíza titular do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Telefônica Brasil S/A a pagar ao autor indenização por danos morais e materiais, em razão da suspensão indevida de prestação de serviço de internet.
Para a juíza, os documentos apresentados tornam aceitáveis as alegações do autor de vício na prestação do serviço com a falta de conclusão da alteração do plano seguida da suspensão de serviços de internet.
Apesar das alegações da ré, a magistrada verificou que a empresa de telefonia não juntou aos autos qualquer comprovação da conclusão da alteração, tampouco de que os serviços foram prestados da forma contratada, ônus que incumbia à empresa, por força do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor – CDC.
“A mera alegação de inexistência do vício, desprovida do mínimo suporte probatório, não é suficiente para eximir a requerida da responsabilidade, tendo em vista os inúmeros protocolos de atendimento apresentados pelo autor”, afirmou a magistrada.
Assim, a julgadora explicou que, tendo em vista que a inércia em sanar o vício gera o direito de o consumidor pleitear a restituição da quantia paga, nos termos do art. 20, inciso II, do CDC, resta procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25; correspondente às faturas com vencimento de 6/3/2017 a 6/7/2017.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a juíza entendeu ter razão o autor: “No presente caso, nota-se a falha na prestação dos serviços pela requerida, que manteve suspenso o serviço mesmo após inúmeras reclamações do autor. A responsabilização da ré pelos prejuízos morais sofrido pelo autor é, portanto, medida que se impõe. Com efeito, a suspensão indevida de prestação de serviço de internet enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora”.
Sendo assim, a magistrada condenou a Telefônica Brasil a pagar ao cliente a quantia de R$ 2 mil, a título de reparação por danos morais, e ainda ao pagamento da quantia de R$ 1.908,25, a título de danos materiais.
Cabe recurso.
PJe: 0700415-58.2019.8.07.0016.