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26
Maio

Terracap e DF devem indenizar Bandeirantes por cancelamento da Fórmula Indy

A Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap e o Distrito Federal terão que indenizar a empresa de comunicação Rádio e Televisão Bandeirantes (Band) por evento automobilístico cancelado sem comunicação prévia. A decisão é do juiz titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A Band narra que celebrou contrato de prestação de serviços para realização do Campeonato Mundial de Fórmula Indy, previsto para ocorrer em Brasília no dia 08/03/2015. Afirmou que a Terracap e o GDF, de forma abrupta, injustificada e sem fundamentação, suspenderam a execução de todas as obrigações contratuais entabuladas, de forma que o evento foi inviabilizado. Sustenta que o cancelamento, a um mês da data prevista, impôs à empresa o dever de pagar vultosas multas e despesas, situação que enseja o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.

Em sua defesa, a Terracap alega que o cancelamento do evento se deu por fatos extracontratuais e alheios à vontade das partes. Afirma que o Ministério Público de Contas do DF constatou a possível existência de irregularidades no Termo de Compromisso firmado entre a parte autora e o Distrito Federal, bem como o possível repasse de multas previstas no contrato celebrado entre a empresa e a Indycar ao Distrito Federal, suspendendo as obras no autódromo Nelson Piquet. Relatou ainda a existência de liminar que determinou a suspensão de todas as obrigações decorrentes do Termo de Compromisso firmado entre o Distrito Federal e a Band, e que não havia tempo suficiente para a finalização das obras para adequar o autódromo às exigências da Fórmula Indy. Afirmou, por fim, que a empresa de comunicação tinha conhecimento desses fatos e assumiu os riscos da empreitada.

No mesmo sentido, o Distrito Federal alegou que a suspensão das obras no autódromo e o cancelamento do evento decorreram de indícios de irregularidades no Termo de Compromisso e nas licitações, e que os envolvidos assumiram o risco pela eventual frustração na realização do evento. No mais, alegou a ausência de culpa, pois o cancelamento do evento decorreu de atuação de órgãos de controle, dentre eles o próprio Poder Judiciário.

Ao analisar o caso, o julgador registrou que “tanto a Terracap quanto o Distrito Federal assumiram obrigações com vistas à viabilização do evento e ainda comprometeram-se a comunicar a autora sobre qualquer problema ou anormalidade, o que não aconteceu”. Verificou também que não há, nos autos, nenhuma prova de que a Band sabia do risco da não realização do evento, e afirmou que “a reforma do autódromo e o enfrentamento de todos os entraves burocráticos necessários para que as obras fossem executadas, especialmente a realização das licitações correspondentes, eram de absoluta e exclusiva responsabilidade dos réus”.

Para o juiz, os réus conheciam as condições da Indycar para realização do evento e, ainda assim, decidiram pela celebração do contrato. A empresa, por sua vez, confiou legitimamente que os réus cumpririam suas obrigações e disponibilizariam o autódromo no tempo e condições adequadas, tanto que incorreu em despesas milionárias para a realização do evento em Brasília. “Não parece razoável imaginar que a empresa realizaria investimentos de tamanha monta caso não acreditasse na realização do evento e no consequente retorno financeiro destes investimentos”, concluiu.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da Band para declarar a resolução do contrato entabulado, por culpa exclusiva dos réus, extinguindo o acordo e condenando-os ao pagamento de danos emergentes, no valor de US$ 14.940.000,00, referente aos direitos da Indycar, e R$ 1.759.955,36, referente às despesas com a realização do evento, como contratação de empresas e profissionais habilitados.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0005156-21.2015.8.07.0018

TJ-DFT

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