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03
Fev

Tetraneto de Tiradentes só pode receber pensão especial por meio de processo legislativo

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial para um tetraneto de Joaquim José da Silva Xavier, o “Tiradentes”. O pedido foi baseado na Lei nº 9.255/96 que concedeu pensão especial mensal vitalícia, no valor de R$ 200,00 a uma mulher na mesma condição. Por comprovar o mesmo grau de parentesco, o autor pediu a aplicação do pedido constitucional da isonomia para também ter direito ao benefício.

O relator do processo, desembargador federal João Luiz de Souza, ao analisar o caso, destacou que o Estado Brasileiro, por meio do Decreto-Lei nº 952/69, e das Leis nº 7.342/85, 7.705/88, 9.255/96, concedeu benefícios de pensão especial a trinetos e tetranetos de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes de forma específica. A ideia foi reconhecer a condição dos beneficiários de descendentes do vulto histórico personagem da Inconfidência Mineira, reconhecido como Patrono Cívico da Nação Brasileira pela Lei nº 4.897/65.

Em seu voto, o magistrado explicou que esses benefícios estabelecidos em leis específicas têm natureza honorífica e que são concedidos com base em critério político, voltados ao enaltecimento daqueles reconhecidos pelo Estado Brasileiro como dignos de serem agraciados com a honraria. E, nessa situação, não cabe ao Poder Judiciário o exercício de atribuição normativa e substituir os Poderes Executivo e Legislativo na emissão de juízo de natureza política acerca dos dignitários de honrarias.

Segundo o desembargador, não é possível ampliar os efeitos específicos de normas legais que concedem essas honrarias, pois são de competência privativa do Presidente da República, como prevê o artigo 84 da Constituição Federal. ” Assim, não é invocável, na espécie, o primado isonômico para a concessão do benefício, já que o critério de equiparação invocado pelo autor não é válido ante o caráter personalíssimo da norma, e que não admite extensão a fim de abranger outrem que não aqueles por ela amparado”, finalizou. 

Processo nº: 0005701-38.2010.4.01.3811

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