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08
Out

TJ-DFT condena companhia aérea por extravio de bagagem e furto de bens pessoais

O 7º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Gol Linhas Aéreas S/A pague indenização, por danos morais e materiais, a um passageiro que teve sua bagagem extraviada e bens pessoais furtados durante voo que saiu da cidade de Orlando em direção a Brasília.

O autor da ação disse que a mala só foi restituída seis dias após sua chegada ao Brasil e que a bagagem veio de Orlando por outra companhia aérea, apesar de ter sido entregue pela própria Gol. Contou, ainda, que, ao receber a bagagem, notou a falta de alguns objetos comprados durante a viagem.

Em defesa, a ré alegou que a parte autora não comprovou, nos autos, o furto de qualquer pertence transportado em sua bagagem. Afirmou também que a mala foi devidamente entregue ao autor sem diferença de peso.

Ao julgar a ação, o juiz destacou que, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, a empresa transportadora é responsável pelos danos causados ao passageiro ou a sua bagagem despachada, em virtude do risco da sua atividade. “Cabe à companhia aérea a guarda e conservação dos bens a ela entregues, os quais devem ser imediatamente restituídos aos passageiros no momento do desembarque”, declarou.

O magistrado esclareceu, ainda, que o extravio de bagagem revela a prestação deficitária do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos causados. “Ainda que temporário, o extravio configura violação aos atributos da personalidade, causando sofrimento, angústia e outros tantos sentimentos negativos que comprometem o equilíbrio, a saúde ou o bem-estar do indivíduo”, explicou.

No caso em questão, o juiz observou, pelos documentos apresentados, que a companhia aérea não comprovou a restituição da bagagem logo após o desembarque. O magistrado também concluiu que a ausência de contestação, pela empresa, dos recibos de compras apresentados pelo requerente, faz presumir que os objetos adquiridos estavam acondicionados na bagagem.

Por essas razões, a empresa ré foi condenada a pagar ao autor o valor de R$ 429,53, por dano material, e R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717861-74.2019.8.07.0016

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