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30
Jun

TJ-DFT nega indenização e retirada de matéria jornalística sobre senador

A 2ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença do 1º grau que julgou improcedentes os pedidos do senador Romário para que o grupo de comunicação Bandeirantes fosse condenado a retirar notícia publicada em seu site, e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor se insurgiu contra uma matéria com a manchete: “Romário é investigado por lavagem de dinheiro”, a qual informava que ele era investigado pelo Conselho de Controle e Atividades Financeiras – COAF.

Apesar das alegações do recorrente, de que a Bandeirantes teria publicado notícia falsa sobre ele, o desembargador relator do caso verificou que, “(…) conforme consignado na sentença, o jornalista teve o cuidado e a preocupação de citar a fonte de sua afirmação, deixando claro que ‘A revelação é do jornal O Globo’. Destacou que a ré apenas reproduziu informação de outro meio, constando, ainda, na mesma notícia, a afirmação de que o autor teria negado a veracidade da informação e seu desconhecimento quanto ao pedido de investigação, garantindo a divulgação do posicionamento do próprio autor quanto aos fatos divulgados.

“Dessa forma, verifica-se que a matéria apenas narrou fatos de interesse coletivo e que estavam sendo investigados no âmbito judicial, não se verificando o intuito de ofender o auto”, concluiu. O desembargador acrescentou que os fatos narrados trataram sobre atos relacionados à figura política que estava em campanha para se eleger a outro cargo, que seriam do interesse da sociedade, trazendo jurisprudência sobre o assunto: “é sabido que quando se está diante de pessoas que ocupam cargos públicos, sobretudo aquelas que atuam como agentes do Estado, prevalece o entendimento de que há uma ampliação da liberdade de informação jornalística e, desse modo, uma adequação, dentro do razoável, daqueles direitos de personalidade.”

O relator ressaltou que apesar de o apelante dar explicações quanto às movimentações financeiras da empresa RSF Eventos e Produções Ltda e de sua irmã, conforme consignado na sentença de 1º grau, a ré anexou aos autos cópias de documentos extraídas de processo onde há ofício do COAF indicando que verificou indícios de crimes de lavagem de dinheiro, em relação a diversas pessoas citadas, dentre as quais o autor da presente demanda. “Assim, (…) verifica-se que, ao se amparar em ofício do COAF, a apelada demonstrou que buscou fontes fidedignas, observando os deveres de cuidado, de pertinência e veracidade, que, conforme mencionado, não exige que o jornalista chegue ao ponto de que as notícias não possam ser veiculadas até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade”.

Dessa forma, a 2ª Turma concluiu, diante da ausência de fatos que evidenciassem excesso por parte do veículo de imprensa, que não houve ofensa à honra do autor, e reformaram a sentença da 1ª instância apenas em relação ao valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixaram em R$ 10 mil.

A decisão foi unânime.

PJe: 0716783-27.2018.8.07.0001

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