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17
Out

TJ-DFT: Turma mantém condenação de morador de rua por furto de bicicleta de uso compartilhado

A 2ª Turma Criminal do TJDFT manteve condenação de morador de rua por furto qualificado de bicicleta de uso compartilhado. No entanto, o colegiado reduziu a pena de 3 anos para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, sob a alegação de que a condição de usuário de drogas e de bebida alcoólica não é motivação suficiente para valorar negativamente a conduta social do réu.

Segundo a denúncia, no dia 30/01/2019, o réu teria arrombado a tranca de uma bicicleta do aplicativo Yellow, próximo ao Centro Educacional Maria Auxiliadora, situado na SHIGS 702. Uma testemunha que presenciou o fato acionou a polícia, que localizou o suspeito empurrando a bicicleta com o logotipo da Yellow e sinais claros de arrombamento da trava.

Ao ser questionado pelos policiais sobre a procedência da bicicleta, o denunciado afirmou ser de sua propriedade, mas não provou o alegado. Então, foi realizada revista pessoal, ocasião em que foi encontrada uma chave de fenda na mochila. Além disso, foi constatado que o denunciado não portava aparelho celular, indispensável para liberação da bicicleta do aplicativo.

O réu deixou de ser ouvido, em sede policial, por estar aparentemente sobre a influência de entorpecentes, repetindo frases desconexas e falando sozinho, não tendo explicado como ou porque estava com a bicicleta. Em juízo, o acusado afirmou que tinha o aplicativo, porém perdeu o celular na noite dos fatos. Na ocasião, não soube informar os dados ou o número utilizado no cadastro do aplicativo. Afirmou, ainda, que era doente mental e não poderia ser preso.

Ao recorrer da condenação, a defesa solicitou a absolvição do apelante por falta de provas, a exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial e o reconhecimento da semi-imputabilidade do réu.

No entanto, ao manter a condenação, os desembargadores entenderam que a autoria e a materialidade do crime foram devidamente comprovadas nos autos. Além disso, destacaram que o réu é reincidente com diversas condenações transitadas em julgado. Quanto à alegação da defesa de que o acusado possui discernimento prejudicado pelo uso e abuso de entorpecentes, o relator do caso ressaltou que “a suposta condição de usuário alegada pela Defesa, por si só, não caracteriza a inimputabilidade, sendo que tal condição deve ser comprovada por perícia médica”.

Por fim, a Turma, por maioria, entendeu que deveria ser mantida a qualificadora de rompimento de obstáculo, pois havia nos autos provas que tornam indubitável a destruição ou arrombamento de obstáculo, dispensando-se o exame pericial. “As circunstâncias em que o acusado foi preso – empurrando a bicicleta que estava com dispositivo de travamento e roda traseira danificados, na posse de chave de fenda e sem aparelho “smartphone” que pudesse destravar o sistema de segurança – indicam que houve arrombamento/destruição de obstáculo para o furto”, ressaltou o desembargador revisor.

Processo: 20190110021570

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